Página 112 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2016

ré LARISSA APARECIDA IDELFONSO OSORIO.O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.Assistindo razão o Ministério Público em seu parecer a fls. 101/102, mantenho a decisão a fls. 77/79, que converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva, por seus próprios fundamentos.Intimem-se.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. - ADV: RODRIGO NEGRÃO PONTARA (OAB 301193/SP)

Processo 000XXXX-52.2016.8.26.0248 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - A.P.S. e outro - Trata-se de crime de homicídio. O indiciado FRANCISCO fugiu do local do crime e não há notícias do seu paradeiro. Portanto, para garantir a aplicação da lei penal, decreto-lhe a prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão.Quanto a ADÃO, embora ele tenha trocado tiros com FRANCISCO, ainda não há no autos laudo comprovando que o tiro que matou a vítima SOUZA partiu do seu revólver. Assim, prematuro falar por ora em erro de execução. Trata-se de pessoa que mora no distrito da culpa, se apresentou à autoridade policial e inclusive entregou sua arma para a perícia. Diante disso, não há razão para decretar-lhe a preventiva. Imponho assim as medidas cautelares de proibição de acesso ou frequência a bares e similares, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. O pedido de busca e apreensão merece deferimento, tendo em vista a possibilidade de encontrar-se a arma de fogo do crime ou mesmo outros indícios. Razão pela qual DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereço de FRANCISCO e ADÃO, com observância do art. 243, incisos I a III, bem como as normas do art. 245, parágrafos, do CPP. Expeça-se o necessário. - ADV: MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)

Processo 000XXXX-10.2011.8.26.0248 (248.01.2011.006463) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Lucilene Alexandre - Vistos.Em face do integral cumprimento das condições impostas, conforme bem salientou o Ministério Público, JULGO EXTINTA a punibilidade do indigitado autor do fato, LUCILENE ALEXANDRE, com fulcro no § 5º, do artigo 89, da Lei 9.099/95.Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa.Não havendo impugnação, expeça-se certidão de honorários em favor do DD. advogado dativo, no valor previsto em tabela.Intime-o da expedição.Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, se o caso.Após, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 33874/SP)

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