Página 381 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Março de 2023

As demais medidas acima indicadas também encontram paralelos na legislação penal. O art. 20, inc. I, da Lei Henry Borel, que suspende a posse do poder de armas tem simetria com o art. 22, inc. I, da Lei Maria da Penha. O art. 20, inc. IV, que proíbe o contato com a vítima, tem relação direta com a medida cautelar do art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal. Contudo, dentre todas as medidas protetivas de urgência da Lei Henry Borel, aquela que, indelevelmente, possui caráter penal, está indicada no art. 21, inc. III, que autoriza "a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência".

Muito se tem criticado quanto à caracterização de natureza penal a determinadas medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que estas não preveem delitos ou sanções. No entanto, lembra-se que nem todas as normas de caráter penal possuem esse intento; pelo contrário, muitas estão previstas para assegurar e dar eficácia à legislação penal, como é o caso das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, cuja finalidade está, além de salvaguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, em resguardar a efetividade do processo, pois em muitos casos revela-se impossível aguardar a conclusão judicial para que as devidas medidas sejam tomadas.

Considerando que a Lei Henry Borel apenas recentemente entrou em vigor, não foi possível localizar, na jurisprudência, o entendimento dos Tribunais de Justiça quanto ao caráter das medidas protetivas. Dessa forma, mais uma vez, procura-se fazer uma analogia com a análise jurídica realizada em face das medidas previstas na Lei Maria da Penha.

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