Página 281 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2016

autorização da supressão da mata da APP, pois à época dos fatos não havia semelhante autorização do Poder Público.Não é relevante que a rampa já existisse ou que para construí-la ou reformá-la não tenha se suprimido mata da área de preservação permanente. Basta à configuração do art. 48 da Lei nº 9.605/98 qualquer indústria que impeça a regeneração florestal emárea de preservação.Quanto à recuperação da área, o réu não trouxe sequer o plano de recuperação, quanto mais o laudo necessário (Lei nº 9.605/98, art. 17). De toda forma, no que toca à vegetação da área, há vistoria a confirmar a falta de regeneração da vegetação (fls. 144-7). Quanto à autoria, vale ressaltar que a rampa não se localiza emimóvel de propriedade do réu. O réu é vizinho contíguo ao sítio Bom Retiro, sendo proprietário do sítio Stª Terezinha. Entretanto, promoveu a obra semconsentimento dos proprietários do sítio Bom Retiro.A fiscalização surpreendeu o réu promovendo a obra (fls. 12). É incontestável que a obra foi promovida pelo réu. Certas a materialidade e autoria, passo a decidir sobre a pena.O crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é apenado comdetenção, de seis meses a umano, e multa.Na primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes normais do tipo emquestão. Não há elementos sobre a conduta social do réu. Não há elementos sobre a personalidade do réu ser inclinada ao crime. Quanto aos motivos do crime, não há nada de relevante. As circunstâncias são normais à espécie delitiva e o Estado, vítima do delito, não contribuiu para a conduta delitiva. Quanto às consequências, nada de relevante para se recrudescer a pena.Sobre os antecedentes, não são maculados. Os apontamentos do anexo não revelamcondenações anteriores aos fatos, ainda que não transitadas emjulgado. Fixo a pena base emseis meses de detenção.Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Fixo a pena intermediária emseis meses.Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena a atuar. Fixo a pena definitiva emseis meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto.Quanto à pena de multa, os dias-multa devemser fixados proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Fixo os em10 dias multa.Como não há informações sobre a situação

econômica do réu, fixo o valor do dia multa emumtrigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (01/11/2007), atualizado monetariamente.Há condições para substituir a pena privativa de liberdade. O réu é primário e a pena é menor do que quatro anos. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, que fixo em10 salários mínimos da época do pagamento.A pena de prestação pecuniária deverá ser revertida emfavor da União, lesada coma ação criminosa, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.605/98. 1. Condeno Sérgio Aparecido Sedenho, qualificado na denúncia, como incurso no art. 48 da Lei nº 9.605/98, às penas de:a. Detenção, de seis meses, sob regime inicial aberto.b. Multa de R$219,99, correspondente a dez dias-multa, no valor de umtrigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.2. Substituo apena privativa de liberdade por prestação pecuniária de dez salários-mínimos da época do pagamento.3. Custas pelo acusado.Cumpra-se:a. Ao SUDP, para corrigir o assunto para crimes ambientais.b. Publique-se. Registrese e intimem-se.c. Transitado emjulgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: i. lance-se o nome do réu no livro de rol dos culpados; ii. comuniquem-se os órgãos de estatística forense (artigo 809, , do CPP); iii. comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (artigo 15, inciso III, da CF/88 e artigo 72, 2º, do Código Eleitoral); iv. ao SEDI para as anotações devidas.

0001434-02.2XXX.403.6XX5 - JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO PISSINATTI (SP327835 - DAIANE CAINELLES E SP269432 -RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO)

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