Página 1046 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 24 de Maio de 2023

pleito. 2 - Recurso provido. (AGI 2008 00 2 008030-8, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível). Ainda sobre o tema e em especial sobre a intimação/citação dos herdeiros, importante frisar que a intimação por seus advogados é suficiente para deslinde da ação, senão vejamos: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS, NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E O VALOR PRETENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI EXIGE A CITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CIENTIFICAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO DOS APELANTES. MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REMETER O PROCESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS MANIFESTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DADA AOS HERDEIROS PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se que os herdeiros possuem procurador regularmente constituído nos autos de inventário, a cientificação para a resposta no pedido de habilitação deve ser feita na pessoa do advogado mediante simples publicação na Imprensa Oficial, dispensando-se a observância da forma prescrita no artigo 282, do CPC. Tratando-se de sentença judicial transitada em julgado, decorrente de condenação em processo de ressarcimento de danos por acidente de veículo, a discussão acerca do termo inicial para incidência de juros e correção monetária não torna ilíquido o crédito, uma vez que deve guardar estrita observância aos comandos da sentença. A simples discordância dos herdeiros, manifestada em apelação, após terem concordado expressamente com a habilitação do crédito, quando reconheceram o crédito requereram a designação de audiência conciliatória para ajustar a forma de pagamento, não é suficiente para remeter os autos às vias ordinárias. A não realização de audiência de conciliação não constitui error in procedendo, porquanto, foi oportunizado ao apelante a oferta de proposta para pagamento do crédito, confrome requerido. Os honorários advocatícios, dadas as particularidades do caso concreto, devem ser minorados para R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobretudo em razão do pequeno valor da causa e da pretensão da requerente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022442-2, de Araranguá, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2011). A habilitação de crédito consiste em incidente processual, autuado em apenso ao inventário, que viabiliza o pagamento das dívidas do autor da herança durante o trâmite do inventário, antes que se concretize a partilha dos bens entre os sucessores, ou seja, o inventário somente conduzirá a uma eventual partilha (ou adjudicação) dos bens se as dívidas do falecido houverem sido pagas. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada um em proporção da parte ideal que na herança lhe coube ( CC, art. 1.997). O patrimônio transmissível do de cujus aos herdeiros é apenas o saldo entre o seu ativo e o seu passivo. Vale dizer, primeiro apuram-se e pagam-se as dívidas, e aí verifica-se o saldo remanescente que será o ativo transmissível e sobre o qual incidem os impostos. Ainda sobre a fundamentação legal do pedido, podem os credores do espólio, antes da partilha, pedir ao Juízo do Inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis e sendo o pedido de habilitação apensado aos autos do inventário, havendo concordância dos herdeiros, o juiz declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento (art. 642, § 2º do CPC). Separados os bens, o Juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, tudo conforme as regras do Processo de Execução (art. 642, § 3º do CPC). Importante frisar que a não aceitação ao pedido de habilitação deverá fundar-se em alegação de pagamento, acompanhada de prova segundo § 1º do art 1.997 do CPC: Art. 1.997. (...) § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. Corroborando tais ensinamentos, temos o posicionamento dos Tribunais pátrios: Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito em Inventário. Impugnação apresentada por herdeiro testamentário. Remessa dos interessados à via ordinária. Inconformação (sic) do credor habilitante com o procedimento judicial. Nos casos de controvérsia simples e de fácil solução desenhada, como a dos autos, não há necessidade de serem as partes forçadas a procurar o Juízo Cível, para o deslinde do impasse, pois a medida só representará aumento de tempo e de gastos. O disposto no art. 1018, deve ser interpretado em consonância com o estabelecido no art. 984, ambos do CPC, até por que este constitui disposição geral incluída no capítulo sobre o inventário e a partilha. O Juiz da sucessão, pode decidir todas as questões de direito e, também, as de fato, quando este se achar provado por documento, e só remeterá para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a decisão alvejada. (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 1XXX.002.0XX18 - Data de Registro: 15/01/1998 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CIVEL - Des. DES. RONALD VALLADARES - Julgado em 30/10/1997). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984doCPC, todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de “alta indagação” aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário”. (STJ - REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Condenação da parte autora na verba de sucumbência, condicionandose a execução à prova de que cessaram os motivos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (TJ-PE - AR: 99000484 PE000XXXX-59.2006.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 05/07/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 136) - sem grifo no original PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCIDENTAL DE NATUREZA HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA. RESISTÊNCIA DO ESPÓLIO E/OU HERDEIROS. FUNDAMENTO DIVERSO DA QUITAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. PRESENÇA. RESERVA DE BENS. IMPERATIVO DERIVADO DA POSTURA NEGATIVA ASSUMIDA PELO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES ( CPC/73,ART. 1.108). LEGITIMIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDEZ DO CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA NO PROCESSO NO QUAL É PERSEGUIDO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO INCIDENTE. FEIÇÃO CAUTELAR DA PROVIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 1.017 do estatuto processual de 1973, reprisado pelo artigo 642, § 1º, do CPC de 2015, ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao juízo do inventário o pagamento da dívida afetada ao extinto, e transmitida ao espólio, estampada em instrumento escrito, ensejando a germinação de pedido incidental de habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, que pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental, porquanto, diante da negativa do espólio e/ou herdeiros, poderá resultar na reserva de valores destacados

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