Página 1826 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2016

de Conciliação.Para realização da audiência servirá o dia 23 de novembro de 2016, às 14:30 horas. Intimem-se autor (es) e réu (s) para comparecimento, confeccionando-se, em sendo o caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), os expedientes necessários (mandado, carta precatória, carta registrada, etc.).Fica ressalvado que a cientificação dos procuradores oficiantes neste processo dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Int. - ADV: NELSON APARECIDO FORTUNATO JUNIOR (OAB 271593/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES DE ABREU (OAB 328272/ SP)

Processo 100XXXX-30.2016.8.26.0366 - Ação Civil Pública - Responsabilidade por ofenso aos direitos assegurados ao idoso - M.P.E.S.P. - R.I.M.L.M. - - D.R.S. - Vistos. Trata-se de ação civil pública que o Ministério Público do Estado de São Paulo move em face de Residencial para Idosos Mundial do Litoral Ltda. ME e Danilia Roques Silva, aduzindo, em síntese, que a entidade de acolhimento ré tem como atividade o oferecimento de casa de repouso para pessoas idosas, mediante remuneração. No entanto, em fiscalização realizada pelo Ministério Público juntamente com a Vigilância Sanitária, o Conselho Municipal do Idoso e o Departamento de Assistência Social do Município foi constatado que os idosos lá acolhidos estavam passando fome. Além disso, parte dos idosos relatou estar sofrendo coação por parte da ré, no intendo de que eles assinem documentos relativos a empréstimos bancários para beneficiá-la. Com base em tais fatos, requer, em sede de liminar inaudita altera pars o afastamento provisório da ré da direção do estabelecimento, com a indicação de outro dirigente provisório, bem como seja determinada a prestação de contas quinzenalmente no tocante à compra e fornecimento de alimentos ao idosos, bem como a permissão da visitação de parentes, amigos e conhecidos, durante o horário comercial, a concessão de autorização judicial para que Rogério Lopes Lessa retire a idosa Maria Augusta do Carmo da instituição, mediante acompanhamento de um integrante do Conselho Municipal do Idoso ou do Departamento de Assistência Social do Município, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do benefício previdenciário pertencente à idosa Maria Augusta do Carmo, e determinar que a ré se abstenha de recolher novos idosos, até ulterior autorização deste Juízo, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (fls. 13/47). É o breve relatório. Decido. A liminar merece parcial deferimento. Deveras, para a concessão de medida liminar sem justificação prévia em ação civil pública (art. 12, da Lei 7.347/85), necessária a demonstração neste juízo de cognição sumária da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Neste aspecto, tenho que o fumus boni iuris se revela presente, na medida em que os documentos colacionados aos autos, em especial as fotos da dispensa e geladeira da instituição (fls. 19/20), demonstram que os idosos não vêm recebendo os cuidados básicos e essenciais à manutenção de sua dignidade, em verdadeira afronta às disposições insertas na Constituição Federal (art. 230, CF/88) e no Estatuto do Idoso. O periculum in mora decorre naturalmente da gravidade da situação, que, por tratar de questão de saúde, não pode ser negligenciada nem postergada, sob pena de se colocar em risco a integridade física e a vida das pessoas envolvidas. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85 c.c art. 66 do Estatuto do idoso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para DETERMINAR: (i) o afastamento provisório da ré da direção do estabelecimento (art. 55, I, b, do Estatuto do Idoso), devendo ela indicar outro dirigente provisório, com quem não tenha vínculo de parentesco e que possua formação técnica na área da saúde, no prazo de 05 (cinco) dias; (ii) a prestação de contas quinzenalmente no tocante à compra e fornecimento de alimentos ao idosos, que deverá se dar com a juntada de cópia das notas fiscais dos alimentos adquiridos e fotos da dispensa e geladeira da instituição; (iii) permitir a visitação de parentes, amigos e conhecidos, dos idosos abrigados durante o horário comercial, (iv) entregar à idosa Maria Augusta do Carmo o seu cartão do benefício previdenciário - não representando, contudo, suspensão à exigibilidade do pagamento da mensalidade devida à instituição - tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida ao Fundo do Idoso ou algum outro congênere, sem prejuízo da determinação de BUSCA E APREENSÃO do pertence retido, (v) proibição de recebimento, pela Instituição, de novos idosos, até determinação judicial em contrário. Indefiro, no entanto, o requerimento de concessão judicial para que Rogério Lopes Lessa retire a idosa Maria Augusta do Carmo da instituição, porquanto não é possível neste juízo de cognição sumária se aferir se tal medida representa a vontade da idosa, e tampouco que haja qualquer óbice na sua saída voluntária da instituição, o que poderá ser revisto caso novos elementos trazidos aos autos revelem o contrário. Cite-se e intime-se pessoalmente a ré, com urgência, em regime de PLANTÃO. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ MANUEL PEREIRA MENDES (OAB 187139/SP)

Processo 100XXXX-30.2016.8.26.0366 - Ação Civil Pública - Responsabilidade por ofenso aos direitos assegurados ao idoso - R.I.M.L.M. - - D.R.S. - Ciência ao requerido da criação do subfuxo (apenso) de nº 000XXXX-84.2016.8.26.0366 aos autos principais, onde deverá ocorrer EXCLUSIVAMENTE a comprovação quinzenal do cumprimento do contido no item II da decisão de fl. 49. - ADV: JOSÉ MANUEL PEREIRA MENDES (OAB 187139/SP)

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