Página 554 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Setembro de 2016

ADV: JORGE SENA VELOSO (OAB 23019/BA), ERICA TAVARES FERREIRA (OAB 42872/BA), CRISTIANE CARILLO REIS SANTOS MAIA (OAB 8449/BA), FABIANO CARILLO REIS SANTOS (OAB 12376/BA) - Processo 050XXXX-33.2015.8.05.0103 -Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: ANDRÉ MAURÍCIO ALVES RAAD - REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS NUNES REIS RAAD - [...]Pela MM. Juíza foi dito que: acordes as partes, passo a DECIDIR: ANDRÉ MAURÍCIO ALVES RAAD ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DAS GRAÇAS NUNES REIS RAAD, alegando que secasaram em 24 de setembro de 1994, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Disse que tiveram uma filha, maior, e que possuem bens a partilhar. Juntou os documentos de fls. 06/10. Em audiência, conforme conta neste termo, as partes resolveram pela conversão do divórcio da forma litigiosa para a forma consensual. Consignaram sobre a existência de bens, constando nesta assentada os termos da partilha . Relatados. DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio fundado no art. 226, § 6º da CF. A prova do casamento foi acostada às fls. 06. Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF e pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade. Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo constante neste termo, voltando a divorcianda ao uso do nome de solteira. Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la ao cartório competente para que se proceda a averbação do divórcio. Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão da assistência judiciária que ora estendo à parte requerida. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas. Determino, por oportuno, que se proceda à movimentação da presente sentença no sistema E- Saj e publique-se para efeito de cômputo no relatório mensal desta Vara."

ADV: VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS (OAB 46164/BA), YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA (OAB 24145/BA), NATALIA RAMOS ROCHA (OAB 340291SP), VANESSA LEAL OLIVEIRA (OAB 22735/BA), RAIMUNDO ELOY MIRANDAARGÔLO (OAB 21389/BA), EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR (OAB 15518/BA) - Processo 050XXXX-84.2015.8.05.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/ 68 - Revisão - AUTOR: J. A. dos S. - RÉU: J. V. S. dos S. - REQUERIDA: M. S. S. - Considerando as alegações constantes às fls. 117/118 e laudos médicos acostados, DEFIRO o pleito determinando preste o autor depoimento pessoal na Comarca onde reside. Para tanto, expeça-se Carta Precatória. Assim feito, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos onde serão praticados os demais atos processuais inerentes à instrução processual.

ADV: CATHIA REGIA TELES NERY (OAB 16137/BA), LAURA LIMA DA SILVA (OAB 14340/BA) - Processo 050XXXX-82.2014.8.05.0103 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. N. P. T. - REQUERIDA: M. P. P. -"[...] Entendo que a avença entabulada entre as partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses dos divorciados e de seus filhos menores. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, adquirindo a força executiva conferida pela lei aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC, com nova redação determinada pela Lei nº 11.232/2005. Fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Sentença publicada em audiência. Partes devidamente intimadas, renunciando ao prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que já houve a decretação do divórcio às fls. 58/60 determino que se proceda a devida averbação continuando a divorcianda a usar o mesmo nome. Atribuo a presente sentença força de mandado para efeito de averbação."Ilheus (BA), 02 de março de 2016. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

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