do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (STF; Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO; Recurso Extraordinário 631240).Aliás, tal entendimento já era adotado por este Magistrado e confirmado em 2ª Instância: “Sendo assim, conforme orientação jurisprudencial adotada no âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostra-se acertada em relação ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento do pedido, restaria caracterizado o interesse em agir” (TRF3; Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA; Agravo de Instrumento 000XXXX-61.2012.4.03.0000/SP; j.12/04/12; comarca de
origem: Olímpia-SP). 2. Assim, suspendo o feito por 90 dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. 3. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade, viabilizando a condenação do INSS em custas e honorários (se o caso). 4. Assim, no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o andamento do procedimento na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.5. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 6. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 2 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 5, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: POLLYANA BALDAN SANCHES TAVANTI (OAB 368495/SP), PAULO CESAR SANCHES (OAB 372337/SP)
Processo 100XXXX-78.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antônio Carlos Novaes -Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte (s) autora (s). Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria do Fórum, que há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse público, entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento.Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art. 100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no § 2º, do Art. 99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal - Art. 5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Assim, determino a citação da (s) parte (s) requerida (s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela (s) parte (s) autora (s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte (s) autora (s), e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Int. - ADV: JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)