Página 2148 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2016

do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (STF; Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO; Recurso Extraordinário 631240).Aliás, tal entendimento já era adotado por este Magistrado e confirmado em 2ª Instância: “Sendo assim, conforme orientação jurisprudencial adotada no âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostra-se acertada em relação ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento do pedido, restaria caracterizado o interesse em agir” (TRF3; Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA; Agravo de Instrumento 000XXXX-61.2012.4.03.0000/SP; j.12/04/12; comarca de

origem: Olímpia-SP). 2. Assim, suspendo o feito por 90 dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. 3. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade, viabilizando a condenação do INSS em custas e honorários (se o caso). 4. Assim, no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o andamento do procedimento na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.5. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 6. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 2 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 5, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: POLLYANA BALDAN SANCHES TAVANTI (OAB 368495/SP), PAULO CESAR SANCHES (OAB 372337/SP)

Processo 100XXXX-78.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antônio Carlos Novaes -Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte (s) autora (s). Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria do Fórum, que há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse público, entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento.Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art. 100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no § 2º, do Art. 99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal - Art. 5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Assim, determino a citação da (s) parte (s) requerida (s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela (s) parte (s) autora (s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte (s) autora (s), e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Int. - ADV: JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)

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