Recurso especial: alega violação dos arts. 535, II, do CPC/73; 109 e 205 da Lei 6.404/76; e 237, parágrafo único, do CC/02. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o cerne da questão versa sobre a interpretação que se deve dar ao art. 205 da citada legislação. Aduz que basta verificar as datas do termo de transferência e da ata da AGOE para perceber que antes que os acionistas pudessem definir a destinação dos resultados da Companhia o agravado alienou suas ações. Assevera que os dividendos não podem ser considerados "frutos percebidos", mas sim "frutos pendentes".
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: aplicação do CPC/73.