Página 34 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Outubro de 2016

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IDENTCOM COMERCIO DE PRODUTOS PARA IDENTIFICAÇÃO LTDA - ME emface do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de ordempara que seja disponibilizada a compensação, dentro do prazo legal, de recolhimento do simples nacional e, na hipótese emque tal circunstância não ocorra, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até a disponibilização da compensação.Requer ainda seja determinada a compensação dos valores dos encargos moratórios entre o vencimento da guia DAS - SIMPLES NACIONAL dos períodos de apuração dos meses de 06/2015, 07/2015 e 08/2015 e a data emque o tributo foi/será devidamente recolhido.Alega que foi detectada incorreção do valor relativo ao ICMS emseu recolhimento e, feitas as pertinentes retificações de declarações, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo reconheceu a existência de umcrédito, a ser compensado nos recolhimentos futuros, especialmente, no quinhão relativo a ICMS.Sustenta que para que seja possível efetivar a aludida compensação, faz-se necessário que haja liberação de tal possibilidade no programa do Simples Nacional. Contudo, a compensação somente é liberada, mais ou menos 16 (quinze) dias após o vencimento da DAS (ex.: o período de apuração de 06/2015, comvencimento em20/07/2015, só foi possível compensar em07/08/2015 - 18 (dezoito) dias após o vencimento da DAS) gerando assim, juros e multa a Impetrante (fl. 03).Aduz que na data do vencimento da DAS, o sistema do SIMPLES NACIONAL, cuja gestão é feita pela Receita Federal do Brasil, não disponibiliza a possibilidade de compensação, embora o crédito já esteja habilitado, Assim, desde julho (doc.04 e 05) a Impetrante arca comos encargos moratórios [...] (fl. 03).A impetrante foi intimada para emendar a inicial e na mesma oportunidade foi postergada a análise do pedido de liminar (fl. 32). Manifestação da impetrante (fl. 34/37).A autoridade prestou informações (fls. 42/45).A análise do pedido de liminar foi postergada e se solicitou novas informações para a autoridade (fls. 46/47).A autoridade prestou informações complementares (fls. 59/61).A impetrante comprovou a interposição de agravo de instrumento (fls. 62/83).A União requereu seu ingresso no feito (fl. 84).Em decisão de fls. 85/86 foi determinada nova notificação da autoridade impetrada para esclarecer a divergência quanto à inserção no sistema dos débitos passíveis de compensação, qual o prazo emque a inserção no sistema ocorre e quemé o responsável pelas alterações no programa. A autoridade impetrada manifestou-se às fls. 91/94.Foi indeferido o pedido liminar (fls. 96/99).O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse público que justifique a sua manifestação sobre o mérito da lide. Pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 103/104).Este é o relatório. Passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à aprecição do mérito. Verifico que a questão já foi completamente enfrentada por ocasião da apreciação do pedido liminar, de modo que invoco os argumentos tecidos como razões de decidir, a saber:Às fls. 43/45 a autoridade impetrada limitou-se a defender que a sistemática da compensação efetuada segue rigorosamente a legislação tributária própria ao caso, emespecial o artigo 119 da CGSN nº 94/2011. Intimada por meio da decisão de fls. 46/47 para esclarecer diversas questões, na manifestação de fls. 60/61 a autoridade impetrada noticia que o responsável pela inclusão dos débitos no sistema é o próprio contribuinte, que os declara por meio do programa PGDAS-D. Informa, também, que não é possível a inclusão de débitos vincendos, emaberto, pois a compensação a pedido é possível apenas para débitos vencidos, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.Aduz, ainda, que os mesmos encargos imputados ao débito são utilizados para atualização do crédito e eventual pedido de restituição do valor pago a título de multa deve ser formulado diretamente ao Ente Federativo correspondente, eis que o ICMS é tributo estadual. Intimada novamente para esclarecer algumas questões pendentes, às fls. 92/94 a autoridade impetrada detalhou o procedimento para compensação dos débitos:O sistema de compensação recupera do sistema de cobrança (Sief-Fiscel) os débitos na situação DEVEDOR. Os débitos do sistema de cobrança são aqueles confessados pelo contribuinte mensalmente pelo PGDAS-D.O contribuinte confessa seus débitos mensalmente mediante a transmissão do PGDAS-D. Os débitos confessados são carregados no sistema de cobrança da RFB (Sief-Fiscel). A carga respeita a seguinte regra:Se o mês/ano do vencimento do débito for posterior ao mês/ano atual, Então: ainda não vencido, não carregarSe for anterior a mês/ano atual: vencido, então carregarEmoutras palavras somente são carregados no sistema de cobrança débitos já vencidos. Os débitos são carregados na situação A VALIDAR. Posteriormente, é realizado o batimento do contribuinte, que corresponde à tentativa de encontrar e alocar pagamento ao débito. Caso seja encontrado pagamento, ele é alocado ao débito, que passa a situação EXTINTO POR PAGAMENTO. Caso não seja encontrado pagamento, o débito temsua situação alterada para DEVEDOR.O sistema de compensação a pedido recupera os débitos (confessados pelo contribuinte pelo PGDAS-D) na situação DEVEDOR no sistema de cobrança (Sief-Fiscel). Desta forma, são passíveis de compensação os débitos confessados pelo contribuinte emPGDAS-D, já carregados no sistema de cobrança e que estejamna situação de devedor.Temos que, em última análise, o próprio contribuinte é queminsere os débitos que serão passíveis de compensação, pois ao confessá-los através do PGDAS-D e não efetuar o pagamento respectivo até o vencimento, o torna disponível para ser compensado, pois ele ficará na situação de DEVEDOR. A autoridade impetrada sustentou, também, que a inserção no sistema pode ocorrer após os alegados 15 dias, entretanto os juros cobrados não causam nenhumprejuízo financeiro aos contribuintes, posto que estes mesmos encargos que lhe são imputados como débito tambémlhe são creditados quando da realização da compensação, pois essa tambémsofre atualização como mesmo índice aplicado à mora. Comrelação à multa, mais uma vez alegou que se refere ao ICMS, tributo estadual, razão pela qual eventual pedido de restituição deve ser feito diretamente ao Ente Federativo correspondente. O parágrafo 5º, do artigo 21, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que: 5o O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido - grifei.A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências estabelece comrelação à compensação:Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou emmontante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, a 14) 1º Quando disponível o aplicativo de que trata o caput:I - será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; II - os créditos a seremcompensados na forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (umpor cento), relativamente ao mês emque estiver sendo efetuada. IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, 12) 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos comos acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, emrelação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, ) 3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado emdobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, ) 4º Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, ) 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento emprocesso de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, 10) 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, 13) 7º Nas hipóteses previstas no 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, ). Da leitura do artigo acima transcrito é possível verificar que os créditos a seremcompensados serão oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012. Assim, conforme informado pela autoridade impetrada, os débitos são informados pelo próprio contribuinte por meio do sistema PGDAS-D, posteriormente carregados no sistema de cobrança (Sief-Fiscel) e recuperados pelo sistema de compensação. Embora a autoridade impetrada afirme que a inserção dos débitos no sistema de compensação pode ocorrer após os alegados quinze dias, o artigo 119, parágrafo 1º, inciso III acima transcrito expressamente determina que o valor a ser compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação e 1%, relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Por conseguinte, aparentemente assiste razão à autoridade impetrada, ao afirmar que os juros cobrados não causamnenhumprejuízo financeiro aos contribuintes, posto que estes mesmos encargos que lhe são imputados como débito tambémlhe são creditados quando da realização da compensação, pois essa tambémsofre atualização como mesmo índice da mora (fl. 93). Diante disso, o único efeito resultante da demora na disponibilização dos débitos no sistema de compensação é a multa aplicada. Contudo, haja vista que o ICMS é tributo estadual, tal efeito deve ser contestado emface do Ente Federativo correspondente, no caso, o Estado de São Paulo, que não é parte na presente demanda.Pelo todo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Semcondenação emhonorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).Ciência ao Ministério Público Federal.Comunique-se à Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o teor da presente sentença (Agravo de Instrumento nº 002XXXX-21.2015.4.03.0000).Como trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo comas devidas cautelas.P.R.I.O.

0019650-22.2XXX.403.6XX0 - MARCELA DE OLIVEIRA MARINHO (SP337953 - PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA) X REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO -UNINOVE (SP238879 - RAFAEL SAMARTIN PEREIRA E SP174525 - FABIO ANTUNES MERCKI E SP210108 - TATTIANA CRISTINA MAIA) X PRO-REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO NOVE DEJULHO - UNINOVE

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