Página 5 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Outubro de 2016

na forma contratual, na forma da Cláusula 13, que dispõe:13 - Vencimento Antecipado da Dívida. São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, alémdos casos previstos em lei:a) não pagamento de 3 (três) prestações mensais consecutivas;Ademais, estabelecia, à época, o artigo , inciso IV, alíneas a e b, da Lei 10.260/2001:Art. 5o Os financiamentos concedidos comrecursos do FIES deverão observar o seguinte:IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, emqualquer caso:a) nos doze primeiros meses de amortização, emvalor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;b) parcelando-se o saldo

devedor restante emperíodo equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado.Portanto, o valor das doze primeiras prestações subsequentes à conclusão do curso deve ser igual ao valor da prestação paga pelo estudante à instituição de ensino superior e, a partir do décimo terceiro mês, o saldo remanescente é dividido pelo período equivalente a até uma vez e meia o prazo de financiamento. É, portanto, após o décimo terceiro mês, posterior ao término do curso, que o valor da prestação sofre elevação para a amortização do saldo devedor.A embargante pagou as parcelas somente até 01/10/2003, sob o fundamento de ter

havido elevação demasiada das prestações. Entretanto, a elevação da prestação ocorreu nos termos do disposto no artigo 5º, inciso IV, alíneas a e b e da Cláusula Nona e demais incisos do contrato de financiamento estudantil, que estabelecemque a partir do 13º (décimo terceiro) mês de amortização, o ESTUDANTE fica obrigado a pagar prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price. O saldo devedor restante será dividido ematé uma vez e meia o prazo de utilização do financiamento., não havendo qualquer ilegalidade. Outrossim, a cláusula Décima estabelece:15 - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR: O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, comcapitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.Referida cláusula tambémfoi inserida no contrato emconsonância como disposto no inciso II do artigo da Lei 10.260/2001, alterado pela Lei nº 12.202/2010:Art. 5o Os financiamentos concedidos comrecursos do FIES deverão observar o seguinte:II - juros: a seremestipulados pelo CMN. O Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN/Bacen nº. 2.647/99, regulamentou o assunto e estipulou a taxa anual de juros emseu artigo 6º:Art. 6. Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bemcomo no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória n. 1865, de 1999, a taxa efetiva de juros

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