Página 2659 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Novembro de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 6 meses

2 - Sentença sujeita a reexame necessário. Apelação das Impetrantes questionando a incidência de juros moratórios e dos expurgos inflacionários. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional requerendo o reconhecimento da decadência, da prescrição do fundo de direito, da prescrição, inépcia do pedido de compensação por ausência de liquidez e certeza dos créditos a serem compensados, reconhecimento de inexistência de valores a serem compensados, em razão da eficácia ex nunc da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, ausência de prova de que os valores das contribuições não foram repassados para o preço dos produtos/serviços das Impetrantes, nos termos do art. 89, § 1º da Lei nº 8.212/91e, caso seja mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do direito à alegada compensação, seja fixada limitação às contribuições previdenciárias da mesma espécie e limitada a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência, a teor do § 3"do art. 89 da Lei nº 8.212/91, não sendo cabível a incidência de juros demora.

3 - Ação ajuizada antes da edição da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual resta afastada a aplicação do entendimento constante do RE nº 566.621/RS, que consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

4- Correta a incidência de juros moratórios, a teor do art. 161, § 1"e 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado com a correção monetária da Tabela de Precatórios da Justiça Federal desde o pagamento de cada contribuição até dezembro de 1995e, a partir de janeiro de1996, apenas com a incidência da Taxa Selic.

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