Página 750 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2023

começou a ser questionado e apresentou nervosismo e contradições e, por fim, como não conseguiu sustentar mais tempo sua versão fictícia, acabou confessando que nada daquilo havia acontecido, dizendo que realmente fez comunicação falsa de crime e indicou o real paradeiro da moto. Em juízo, reiterou a mesma dinâmica dos fatos, tais como narrados em seu relatório de investigação, nada alterando ou acrescentando em sua versão dos fatos. O réu Kenedy Pereira Fernandes, interrogado em juízo, confessou os fatos, conforme versão prestada perante a autoridade policial. Está arrependido. Disse que estava passando por dificuldade financeira e sua moto estava com parcelas atrasadas, e por um momento de bobeira acabou vendendo ela para “levantar um dinheiro”. Inventou o suposto roubo para “dar baixa” no financiamento e não precisar continuar pagando as parcelas. Pois bem. Esses foram os elementos de informação e de prova amealhados nos autos e diante deles, tenho que a procedência da pretensão ministerial é a medida que se impõe. Deve-se reconhecer a confissão do acusado, corroborada pelo depoimento do policial civil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituindo, pois, elementos seguros e aptos para condenação do réu, como incurso na pena do art. 340, caput, do CP, porquanto provocou ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabia não ocorrido, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de dosimetria, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ante a ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena base 10 dias-multa, fixado o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo. Na segunda fase, ausentes agravantes, ficando a atenuante da confissão prejudicada pois a pena já está em seu mínimo legal (Sumula 231, STJ). Na terceira fase, não há nada para valorar, pelo que torno definitiva a pena de 10 dias-multa, fixado o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa, ante a ausência de maior conhecimento das condições econômicas do réu. Face à pena aplicada (de multa), deixo de aplicar os artigos 33, 44 e 77 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu KENEDY PEREIRA FERNANDES, por infração ao 340, caput, do Código Penal, à pena de pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo. Considerando a pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, desde que por al não esteja preso. Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) intime-se o réu para pagamento da multa; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral ( CRFB, art. 15, III); d) expeça-se de certidão de honorários ao defensor nomeado, no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários do convênio DPESP/OABSP. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de (10) dez dias para apresentação de recurso, após o qual transitará em julgado a r. sentença. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Panorama, aos 24 de novembro de 2023.

PARAGUAÇÚ PAULISTA

1ª Vara Criminal

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