Página 3212 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Dezembro de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 6 meses

atividades que afetam o meio ambiente em caráter suplementar, nos termos da Lei nº 6.938/81 e da Lei Complementar nº 140/2011. Nesse cenário, é evidente que a autarquia federal - na qualidade de órgão executor do S1SNAMA e, portanto, da Política Nacional do Meio Ambiente - possui competência para bloquear o Sistema-DOF e para fiscalizar supletivamente o percentual de 20% dos DOF emitidos pelo 1MASUL/MS e pelo IEF/MG, conforme determinado na sentença (STJ - AgRg no REsp 711.405/PR, ReL Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). UFERMS: apelação do IBAMA parcialmente provida para afastar a utilização da Unidade de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) para quantificação das penas de multa estabelecidas na sentença, doravante fixadas em moeda nacional corrente. EFEITOS DA SEN TENÇA ESTENDIDOS AOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E MINAS GERAIS: o acervo fáticoprobatório reunido nos autos não possui amplitude necessária para confirmar a tese dos autores, no sentido de que as empresas siderúrgicas situadas em outros Estados, além de Minas Gerais, burlam os requisitos de implantação da autossustentabilidade para a queima de carvão vegetal. Assim, é recomendável que a sentença surta efeitos apenas no âmbito regional onde se estende o dano ambiental, alcançando os Estados de Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, conforme requerido na inicial, subsidiariamente. Apelação conjunta do MPF e do MPE desprovida.

Opostos embargos declaratórios pelas partes, ambos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei n. 9.605/98; 2º, I, da Lei n. 7.735/89; 4º, I, da Lei n. 6.938/81. Para tanto, sustenta que "é do ação ambiental estadual a competência para expedir a licença para transporte de madeira destinada a tais indústrias, tal como previsto no art. 36 da mesma Lei nº 12.651/12. fazendo-o por meio do sistema DOF" (fl. 1615). Em acréscimo, aduz que "é do órgão ambiental estadual, e não do IBAMA, a competência para efetivar eventuais bloqueios do sistema DOF em relação às empresas que não possuam o P55. ou esteiam em desacordo com os termos exigidos pela legislação ambiental" (fl. 1.616).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar