Página 886 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Outubro de 2016

2016.01.3.002945-2 - Procedimento Ordinario (vij) - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: G.E.O.P.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANÇA): A.L.O.P.. Adv (s).: (.). DISPOSITIVO Isso posto, RESOLVO O

PROCESSO: a) sem julgamento de mérito em relação ao pedido de acolhimento institucional, fulcrado no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) com apreciação do mérito em relação ao pedido de destituição do poder familiar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, consoante o descrito no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil Brasileiro, confirmo a antecipação da tutela para decreto a perda do poder familiar de G.E.O.P. com relação à filha A L O P. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de processo de adoção ajuizado em favor da criança. Transitada em julgado, averbe-se a presente decisão junto ao assento de nascimento do infante, solicitando ao respectivo Cartório de Registro Civil o envio da certidão averbada. Vindo, encaminhe-se o original do assento de nascimento aos adotantes, colacionando cópia da certidão averbada nestes autos, nos respectivos de adoção. Dê-se ciência à Seção de Colocação em Família Substituta. Encaminhe-se cópia da presente sentença à CDJA para ciência. Tudo feito, arquivem-se, devendo o acompanhamento da infante prosseguir nos autos de Medidas de Proteção. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h34. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.

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