Página 26770 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Dezembro de 2023

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 meses

Do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante aponta violação do art. 2º, 5º, II, e 150, II, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é imprescindível a análise dos dispositivos infraconstitucionais trazidos em recurso de revista (art. 17 do Decreto Lei 70.235/72, art. da Lei 9393/96, art. 41 do Decreto n.º 4.382/02, art. 605 da CLT e arts. 127, 142 e 145 do CTN). Não fosse o bastante, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Regional, seria obrigatório o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST.

Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária, in verbis:

"DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁ RIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie , o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016).

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