Página 3094 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2016

(TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 033XXXX-70.2009.8.26.0000 - Santos, j. em 25.06.2009).No caso concreto, houve cobrança errada do Autor por meses, sem outros fatos que indiquem mácula grave a direito de personalidade do consumidor. A questão resolve-se, assim, na esfere patrimonial, com devolução de valores.Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, extingo, sem resolução de mérito e por carência de ação (fls. 44) o pedido de rescisão contratual e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré a devolver ao Autor a quantia de R$ 204,68, com correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJ-SP desde maio de 2016 e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (agosto de 2016, fls. 30).Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 5% do valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 235,50 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual).Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado.P.I.C.São Paulo,13 de outubro de 2016.Carla Zoéga Andreatta Coelho.Juiz (a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)

Processo 000XXXX-34.2016.8.26.0010 (processo principal 1008416-25.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REGINA GOMES DOS SANTOS LIMA - VistoSAguarde-se decurso do prazo prescricional (03 anos), durante o qual os autos não serão arquivados e permanecerão em Cartório. Durante este prazo, para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar indicando a localização de bens penhoráveis, atualizando seu crédito.Int. - ADV: ERICA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 294040/SP)

Processo 000XXXX-11.2016.8.26.0010 (processo principal 1002526-34.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Angélica Felizardo - - Mônica Felizardo Lourenço Dias - DECOLAR.COM LTDA - - TAM - Linhas Aéreas SA - Retire a Ré TAM MLJ sob nº 644/2016, expedido em seu favor. - ADV: MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO ARAUJO HAMADA (OAB 347755/SP)

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