Página 5208 da Suplemento - Seção III, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Janeiro de 2024

até a data do requerimento administrativo de benefício assistencial, em 28.07.2004, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sendo assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido Sr. Iris Honório da Rocha (por preencher os requisitos da aposentadoria por idade rural à época da concessão do amparo social ao idoso), e não havendo controvérsia em relação à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, justamente porque a teor do disposto no art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente do cônjuge é presumida, restaram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 74 e seguintes da Lei de Benefícios, fazendo jus a autora à obtenção do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo , em 09.12.2021 , nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

Vale ressaltar, que por ocasião do falecimento, o instituidor percebia amparo social ao idoso (LOAS), por essa razão não se pode converter tal benefício em pensão por morte.

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