Página 4092 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2024

sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios- gerentes, os administradores societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram. (Vetado). Parágrafo segundo - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Parágrafo terceiro - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.Parágrafo quarto - As sociedades coligadas só responderão por culpa. Parágrafo quinto - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994 (Antitruste), art. 18:Art. 18 - A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O Código Tributário Nacional, art. 135, III, sobre responsabilidade dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Os juristas que entendem essa providência admissível no direito brasileiro salientam, geralmente, que ela não envolve “a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto” (Rubens Requião, Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica, in Rev. dos Tribunais, Vol. 410, dez. 1969, p. 12, cit. p. 17). Vale dizer: cumpre distinguir entre despersonalização e desconsideração da personalidade jurídica. Nesta, “subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão-só para o caso concreto” (Fábio Konder Comparato, O Poder de Controle na Sociedade Anônima, 3ª ed., Forense, 1983, p. 283). Outrossim, não basta haja suspeita de desvio de função, para que se aplique o grave princípio. Conforme advertiu professor Lamartine Corrêa de Oliveira, “não podem ser entendidos como verdadeiros casos de desconsideração todos aqueles casos de mera imputação de ato”: “é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência (A Dupla Crise da Pessoa Jurídica, Saraiva, 1979, p.p. 610 e 613).A questão referente à desconsideração da personalidade jurídica, finalmente normatizada, vem sendo objeto de importantes construções jurisprudenciais.Sustenta o jurista Arnold Wald, em primoroso estudo (“A Culpa e o Risco Como Fundamentos da Responsabilidade Pessoal do Diretor do Banco”) que:”A doutrina da transparência tem sido estudada em nosso país tanto por RUBENS REQUIÃO em excelente artigo publicado no vol. 410/12, da Rev. dos Tribs. (‘Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica’ - disregard doctrine) e republicado na sua recente obra Aspectos Modernos do Direito Comercial (Saraiva, 1977, p. 67 e segs.), como por FÁBIO KONDER COMPARATO, na sua brilhante tese de concurso, na Faculdade de Direito de São Paulo, no qual tivemos o prazer de examinála - O Poder de Controle na Sociedade Anônima, São Paulo, 1975, p. 349. É esta teoria da disregard doctrine que com muita oportunidade o Dr. WILSON DO EGITO COELHO considera que deveria ser aplicada no Brasil (Da Responsabilidade dos Administradores, já citado, in S/A para Empresários, p. 73, in fine) e que, aliás, a nossa jurisprudência já tem consagrado, por diversas vezes”. Por oportuno e correlato ao caso sub judice:Da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Vício de citação. Não configura vício de citação a notificação do sócio da reclamada para ciência da decisão, quando empresa, que foi citada para ação, não é localizada. Este fato decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que possibilita, nesta hipótese, o alcance da pessoa dos sócios, ainda que não citados, pessoalmente, da propositura da ação ...por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por vício de citação e, no mérito, negar provimento ao recurso. (4ª Turma TRT 1ª Região RO nº 12.464/97 Juiz Relator: Milton Steinbruch Lomacinsky, DO-RJ de 2.9.1999, p. 176.).Também: Pessoa Jurídica. Disregard of legal Entity Pela teoria da Disregard of legal Entity, os bens particulares dos sócios respondem pelos créditos trabalhistas, em face da idoneidade econômica da empresa” (4ª Turma TRT-1ª Região, AP nº 1.171/99, Juiz Relator: Milton Steinbruch Lomacinsky, DO-RJ de 2.9.1999, p. 174.). No caso concreto, é fato que a empresa ré foi de há muito condenada a pagar ao autor determinado valor e, após intimada a tanto, quedou-se inerte; não há notícia de bens para o adimplemento da obrigação inicialmente assumida e as inúmeras diligências sem qualquer resultado prático demonstram clara intenção de se valer de expedientes maliciosos com o fito de se furtar à sua obrigação, indicando que a empresa não pretende cumprir com a determinação judicial disposta na sentença de mérito. Nestes termos, uma vez frustrado o objeto da presente diante da aparente personalidade jurídica da executada, e a fim de conferir eficácia ao presente título judicial, esgotados os meios ordinários para tanto e vislumbrando-se o uso contrário ao direito dos atributos inerentes da pessoa jurídica, pela executada, conforme os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima colacionados, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada com base na teoria menor e determino que se proceda à inclusão do (s) sócio (s) nominado (s) a fls. 5 no polo passivo da ação e incontinenti penhora de ativos pertencentes aos mesmos no tanto quanto baste para saldar o crédito em favor do exequente conforme postulado na petição inicial. Por fim, extinga-se e arquive-se este incidente. Intimem-se. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 478656/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)

Processo 001XXXX-97.2022.8.26.0482 (processo principal 100XXXX-05.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença -Enriquecimento sem Causa - Maria Eliete Vieira Belonci Eireli-me - Vistos. Assiste razão à parte exequente. Assim, com idêntica fundamentação do despacho de fl.27, dou o executado por intimado do despacho de fl. 63. Expeça-se MLE, com as formalidades legais. No mais, intime-se a exequente para, em 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo eventualmente residual e, querendo, fazer os requerimentos que entender pertinentes, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par.4º). Int. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)

Processo 001XXXX-61.2023.8.26.0482 (processo principal 101XXXX-09.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença -Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sérgio Ribeiro - Mei - Stone Pagamentos S.a - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, que Paulo Sérgio Ribeiro - Mei move em face de Stone Pagamentos S.a. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP)

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