Página 3249 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2024

parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha em anexo. Int.-se. - ADV: LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (OAB 480399/SP)

Processo 100XXXX-60.2024.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suzana Cardoso de Araujo Tagliari - Vistos. Fls. 55: Anote-se a representação. No mais, aguarde-se a juntada de contestação, conforme decisão de fls. 47/48, ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI (OAB 414768/SP)

Processo 100XXXX-52.2024.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ariel de Almeida Correa - Vistos. Trata-se de ação proposta por Ariel de Almeida Corrêa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que se encontra na 3ª gestação, aproximadamente na 38ª semana de gravidez; aduz que corre riscos e que uma nova gravidez acarretaria uma piora deste quadro, razão pela qual foi recomendada a realização do procedimento de laqueadura; com base nestes elementos, requer a concessão de liminar consistente na determinação para que tal procedimento seja realizado no momento da cesárea. Analisando os autos, notadamente os documentos trazidos com a inicial, é possível vislumbrar que o (a) requerente comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da liminar, notadamente o que preceitua a Lei nº 9.263/96. Com relação ao fumus boni juris, há provas nos autos da necessidade da realização do procedimento denominado laqueadura, o qual não foi (ram) fornecida (s) espontaneamente pelo Poder Público, em arrepio ao art. 196 da Constituição Federal, bem como ao artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.263/96, a contrario sensu. Por outro lado, o periculum in mora é evidente, pois o (a) requerente tem direito ao livre planejamento familiar (tendo sido incluída neste programa fls. 14), se encontra na terceira gestação, a qual apresenta alto risco para a sua saúde (diante das enfermidades que a acometem, segundo relatos do médico). Afirma que não tem condições de realizá-lo, em face de seu elevado custo. Inequívoco, assim, o direito de realizar o procedimento de laqueadura, como mencionado na exordial. Pelo exposto, defiro a liminar pretendida, com fulcro no artigo 300 do CPC, determinando que a ré proceda à realização do procedimento de laqueadura, juntamente com o parto da requerente, tendo em vista as sucessivas gestações pela mesma, considerando-se o alto risco atestado pelo médico, observadas as disposições da Lei nº 9.263/96. Expeça-se o necessário, comunicando-se o setor competente, com urgência. No mais, tendo em vista a experiência no sentido de que a Fazenda Pública dificilmente celebra acordos em quaisquer tipos de ações, e considerando, ainda, que a qualquer tempo as partes podem compor-se amigavelmente ou solicitar a designação de audiência de conciliação, determino a citação do (a) réu (ré) para oferecer contestação, se o desejar, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANY KARINE MOREIRA FERNANDES (OAB 141289/SP)

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