Página 542 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2016

apreensão e a realização de perícia para que incida a majorante em questão. Além disso, inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois, das provas colhidas, verifica-se que a conduta fora praticada pelo réu e por outro indivíduo não identificado, sendo desnecessária a comprovação de prévio ajuste de vontades entre os agentes. 3. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, pela reincidência, mantido o aumento da pena em 04 meses. Por fim, pela presença de duas majorantes, mantida a fração de 3/8, aumento este que vai ao encontro do critério adotado pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus nº 42459-SP. Exasperação pelas majorantes em conformidade com a Súmula nº 443 do STJ. Pena definitiva preservada em 05 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão. Regime carcerário (fechado) mantido. Pena de multa reduzida para o mínimo legal (10 dias-multa, à razão mínima). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070031182, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - ACR: 70070031182 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2016) (Negritei). Concluindo em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado responder pelas consequências de seu ato. II) - DA CONCLUSÃO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual condeno o Acusado EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS às sanções punitivas do Art. 157, § 2º, Incisos I e II, do CPB. Passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB. O Réu é possuidor de antecedentes criminais, uma vez que possui condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 000XXXX-62.2008.8.14.0006. Razão pela qual, considero tal circunstância como negativa. Sua conduta social é boa, haja vista a inexistência de elementos para aferir o seu comportamento na comunidade. Culpabilidade comprovada, sendo a conduta do Réu extremamente reprovável, agiu de forma premeditada e fria colocou em risco a vida de várias pessoas, subtraindo seus pertences. Sua personalidade é do inadaptado social, pois busca amealhar patrimônio por via transgressora, fácil e sem preocupação de trabalhar para aferir. Os motivos do crime são absolutamente desfavoráveis ao Réu, visto que demonstrou seu acentuado egoísmo em satisfazer seu ímpeto criminoso por meio de violência, engendrando e executando a infração penal. As circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois o acusado agiu em concurso de pessoas. As consequências extrapenais foram graves, pois as vítimas experimentaram prejuízos, uma vez que alguns objetos roubados não foram devolvidos e tiveram sua casa incendiada após o roubo. O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau médio prevista para o crime de roubo, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão e 90 (noventa) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração. Não concorre atenuantes ou agravantes. Não existe causa de diminuição da pena. Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, Inciso I, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma), porquanto o crime foi cometido com o emprego de uma arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, aumento em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, passando a dosá-la em 09 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Portanto, torno definitiva a pena do Réu EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 90 (noventa) dias multa, devendo o regime inicial ser o fechado. Incabível qualquer substituição. Considerando a inexistência de certidão carceraria nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal. Não concedo ao Réu EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS o direito de apelar em liberdade, uma vez que sua liberdade representa sobressalto à ordem pública e é imperiosa para assegurar aplicação da lei penal, enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. CONDENO o Réu EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se Icoaraci (PA), 20 de outubro de 2016. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00035261620078140201 PROCESSO ANTIGO: 200720016391 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/10/2016 DENUNCIADO:EDVANDRO MONTEIRO DIAS VITIMA:R. R. G. . S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS, paraense, solteiro, sem profissão definida, nascido em 16/06/1983, filho de Raimundo Miranda Dias e Ana Monteiro Dias, residente e domiciliado no Conjunto Eduardo Angelim, Quadra 03, nº 18, bairro Parque Guajará neste Distrito/Belém-Pa dando-o como incurso nas sanções punitivas dos Art. 157, § 2º, Inciso I e II c/c Art. 250, § 1º, II, alínea a e Art. 69, todos do CPB. Narra o Dominus Litis na denúncia, de fls. 02/04, em síntese, que no dia 24 de setembro de 2007, por volta das 04:00h, o ora denunciado e outros comparsas, não identificado, adentraram a casa da vítima, Reinaldo Rocha Gomes, localizada na Rua Castelo Branco, 123, A, Bairro Parque Guajará no distrito de Icoaraci. Na ocasião em que o acusado, sacou e apontou uma arma para a cabeça de Beatriz Cardoso Gomes, filha da vítima, e exigiram, mediante grave ameaça, que lhes fosse entregue todo o dinheiro que tinham. Porém, como a esposa da vítima disse que não possuiam nenhum dinheiro em casa, o acusado e seus comparsas passaram a revirar e a revistar todo o imóvel, subtraindo assim: uma televisão de 20'' (Mitsubishi), um aparelho de DVD (Sanyo) e uma bicicleta. Logo após de subtraídos os objetos de dentro da residência, o acusado retornou para dentro do imóvel em posse de uma garrafa contendo combustível, onde passou a incendiar a casa da vítima, a qual não só não houve um dano maior devido a ajuda de vizinhos. Entretanto, foi queimado um colchão de casal e outro de solteiro e um guardaroupa (onde estavam todos os documentos pessoais da família da vítima) Consumado o roubo, o denunciado juntamente com seus cúmplices, evadiram-se para local incerto e não sabido. Conclui postulando o processamento na forma da lei até final julgamento. A Denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2008 à fls. 30, o acusado foi citado à fl. 54, e a Defesa escrita foi apresentada à fl. 56/57, na qual não arrolou testemunhas. Na instrução processual foram ouvidas das vítimas Beatriz Cardoso Gomes e Elizabeth Passos Cardoso. A Defesa não arrolou testemunha. Ao final da audiência foi realizado o interrogatório do Réu. As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas no Art. 157, § 2º, I e II do CPB, na medida em que restou provado em juízo a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais, requer a absolvição do acusado, ou seja reconhecida a não caracterização das qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 2º do Art. 157 do CPB, com aplicação da pena, quanto ao caput, próxima ao grau mínimo. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido. Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir. Processo saneado. I) "DO MÉRITO Dispõe o Art. 157, § 2º, Inciso I e II, do Código Penal Brasileiro, que:"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;" Segundo doutrina do professor FERNANDO CAPEZ, in Curso de Direito Penal, volume 2, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 393, assim dispõe: "O roubo constitui crime complexo, pois é composto pelos fatos que individualmente constituem crimes. São eles: furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fatos ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal). Em que pesem tais crimes contra as pessoas integrarem o crime de roubo, este foi inserido em capítulo relativo aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o escopo final do agente é a subtração patrimonial." No caso em julgamento, resultou provada a materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concursos de agentes ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do Acusado EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS. A materialidade delitiva foi comprovada por meio das provas testemunhais. No tocante à autoria do crime, o Acusado nega que tenha participado, aduzindo que na época do fato em comento estava morando com sua esposa. A vítima Beatriz Cardoso Gomes, relata em juízo que: "Por volta das 04:30h, estava adormecida e se espantou com um grande barulho, logo após se deparou com 04 (quatro) indivíduos armados com armas

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