Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 21 de Outubro de 2016

de conduta como substituto da sanção de advertência, por ausência de previsão normativa, o que vai de encontro ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88) e, ainda, por falta do preenchimento dos requisitos elencados no art. 31, inciso I, da minuta do Código de Conduta Ética da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, haja vista haver procedimento disciplinar em andamento instaurado em face do servidor sindicado (SIGILOSO), adotando-o no mais como motivação para prolatar esta decisão, constituindo parte integrante da mesma, em conformidade com o § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, DECIDO, com suporte no art. 11, inciso IX, da Resolução TRE/MS n.º 165/97 e no artigo 129 da Lei n.º 8.112/90, sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 128 da Lei n.º 8.112/90, considerando que a infração cometida foi grave, posto que excedeu a mera expressão de descontentamento ou insatisfação com as ações da Administração do Tribunal, ocasionando a perturbação da ordem da repartição, considerando, ainda, os bons antecedentes do servidor sindicado, IMPOR a penalidade administrativa de ADVERTÊNCIA ao servidor (SIGILOSO) por ter ele infringido o disposto no artigo 117, inciso V, da Lei n.º 8.112/90.

Acolho a sugestão da Comissão de Sindicância para que seja encaminhado expediente à Diretoria-Geral deste Tribunal, sugerindo as seguintes providências:

1. Normatização/orientação quanto ao acesso à informação (documentos/processos), restrição, divulgação, buscando tornar mais claras as regras pertinentes, seja no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, seja nos demais formatos de tratamento e veiculação de informações;

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