Página 122 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 28 de Fevereiro de 2024

Tribunal Superior Eleitoral
há 3 meses

Demonstra que, "ao analisar cuidadosamente os autos, verifica-se que a alegação (...) em relação à suposta violação ao art. 621, incisos I e II, do CPP e ao art. 350 do Código Eleitoral não se restringe meramente ao inconformismo diante da fragilidade das provas que embasaram a condenação penal, como afirmado pela desembargadora no excerto do acórdão recorrido. O recurso apresentado demonstra de maneira exaustiva a existência de violações a esses dispositivos legais, indo além de um simples inconformismo" (ID 159343257, p. 18).

Ressalta que "a decisão condenatória foi proferida com base em elementos que não foram devidamente comprovados nos autos, resultando em prejuízo ao direito fundamental (...) à ampla defesa e ao contraditório" (ID 159343257, p. 18).

Afirma que, "no presente caso, errou o magistrado ao não aplicar a regra do artigo 252, inciso I do Código do Processo Penal, bem como, ao conferir interpretação ao artigo 350 do Código Eleitoral que destoa do ordinário, ignorando a necessidade de demonstrar a existência de dolo específico, relevância da conduta, sua finalidade eleitoral, bem como, o fato de que o suposto 'falto' seria submetido a procedimento de posterior verificação de sua legitimidade. Ora, nessa hipótese a doutrina clássica permite o ajuizamento da revisão criminal com base no inciso I quando a sentença condenatória opera em teratológica interpretação de dispositivo legal" (ID 159343257, p. 19-20).

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