Página 5802 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Março de 2024

causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador. Assim estabelece o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil , in verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O cabimento da responsabilidade objetiva deve decorrer da análise caso a caso, considerando a natureza da atividade desempenhada diretamente pelo trabalhador (e não a atividade preponderante da empresa, meramente) e o grau de risco laboral dessa atividade. Noutro giro, aplica-se para a hipótese em questão, o disposto nos arts. 34, III, e 45, da Lei nº 9.615/98, segundo o qual, são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. Entendo, pois, que incide, à espécie, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida pelo autor enquadra-se em atividade de risco, dado que, na prática desportiva, o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo expresso de "cobrir os riscos a que eles estão sujeitos". Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho, reconheço a responsabilidade civil objetiva do réu pelo acidente de trabalho alegado, razão pela qual compete a ele reparar os danos causados a este causados em face do ilícito. Quanto ao dano moral, este prescinde de prova. Existe tão somente da ofensa a direito da personalidade e dela é presumido, constituindo verdadeiro dano in re ipsa, bastando à vítima a prova dos fatos que o motivaram, o que foi feito. Destaco que houve omissão patronal na contratação do seguro obrigatório, assim como no custeio do tratamento cirúrgico, sendo, portanto, presumíveis a angústia, o sofrimento, o medo e as incertezas experimentadas pelo reclamante. Em razão disso, presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais e, considerando os parâmetros contidos nos incisos I a XII, do artigo 223-G, da CLT, o tempo do contrato de trabalho e a incapacidade temporária, arbitro-a em R$30.000,00."

Muito se tem falado sobre a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil na seara trabalhista, com posições bastante antagônicas em vários aspectos.

De qualquer forma, devemos ter em mente que a atividade desenvolvida pelo ofensor deve ser costumeira e não esporádica, ou seja, aquela que momentaneamente ou por uma circunstância possa ser considerada uma atividade de risco.

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