Página 9923 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Março de 2024

e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF)". IV - Nos termos do art. 21 da Lei nº 9.393/96 é ?obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei dos Registros Publicos) (...). Ademais, não se pode olvidar que é dever do Oficial/Tabelião fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar, conforme estabelecem os arts. 289 da LRP e 30, XI, da Lei nº 8.935/94. V - A questão atinente à atualização do valor do formal de partilha não consta da nota de exigências, razão pela qual não há como analisá-la. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 026XXXX-97.2016.8.09.0020, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2018, DJe de 08/03/2018)

Deste modo, as avaliações realizadas se mostram extremamente desproporcionais, o que gerou recolhimento de tributação (ITBI) a menor.

Procedente, portanto, a dúvida suscitada pela Oficial (a) de Registros, uma vez que não é possível o registro da escritura em absoluta desconformidade com a veracidade registral, com pessoa não proprietária, com variações no nome da meeira, erros no CCIR, ausência de CND do ITR, com recolhimentos de tributos a menor, dentre outras inconsistências.

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