Página 134 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
mês passado

S.T.F. e S.T.J. citados. Insta consignar, a respeito das circunstâncias do crime, como fator a ser quantificado na primeira etapa dosimétrica, o ensinamento do escoliasta CLEBER MASSON: ¿São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.¿ (in, Direito penal esquematizado, parte geral: vol.1 ¿ 9.ª ed. rev., atual. e ampl. ¿ Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 718) (destacamos). Na definição de ALBERTO SILVA FRANCO, ¿circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. As circunstâncias apontadas em lei são as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) que estão enumeradas nos arts. 61, 62 e 65 da PG/84 e são de cogente incidência. As circunstâncias inominadas são as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 da PG/84 e, apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar um aumento ou uma diminuição de pena. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc.¿ (in, Código penal e sua interpretação jurisprudencial ¿ Parte geral, v. I, t. I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 900). (frisamos). Acerca da circunstância referente à culpabilidade do agente, entendida como grau de reprovação da conduta, ante às particularidades do caso concreto pontifica ROGÉRIO GRECO: ¿Vimos que a culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. Assim, concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebemos, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora, passando à fase seguinte, terá o julgador que encontrar a pena justa a ser aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais uma vez, a análise da culpabilidade. Temos de realizar, dessa forma, uma dupla análise da culpabilidade: na primeira, dirigida à configuração da infração penal, quando se afirmará que o agente que praticou o fato típico e ilícito era imputável, que tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato que cometia e, por fim, que lhe era exigível um comportamento diverso; na segunda, a culpabilidade será aferida com o escopo de influenciar na fixação da pena-base. A censurabilidade do ato terá como função fazer com que a pena percorra os limites estabelecidos no preceito secundário do tipo penal incriminador¿ (in, Curso de Direito Penal: parte geral, vol. I. ¿ 19ª ed. ¿ Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 713/714). (gizamos). Precedentes citados do S.T.J. e da Colenda Oitava Câmara. Com efeito, patente o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, conforme bem fundamentado pelos julgadores antecedentes, salientando-se tratar-se este de agente da segurança, integrante da honrosa corporação da Polícia Militar deste Estado, e assim sendo, deveria zelar e garantir a ordem pública, a paz social e principalmente, pela segurança da população, mas, ao revés, agiu de modo inescrupuloso e vil, tendo especial participação no ato atroz que gerou repúdio em toda a sociedade, no Brasil e no exterior, fato que, decerto, recomendou um maior rigor na punição e justificou a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes do S.T.J. e da Colenda Oitava Câmara. Conceituando a figura das consequências do crime, elencada dentre as circunstâncias judiciais do artigo 59 da Lei Penal, esclarece JUAREZ CIRINO DOS SANTOS: ¿As consequências do fato designam outros resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação, mas inconfundíveis com o resultado do próprio tipo de crime: o efeito de penúria da vítima em crimes patrimoniais, o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos, a extensão social dos danos pessoais ou patrimoniais da criminalidade estrutural ou sistêmica etc.¿ (in, Direito penal: parte geral. ¿ 6ª ed., ampl. e atual. ¿ Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 535).(destaques nossos). Doutrina e precedentes jurisprudenciais citados. Insta consignar, a respeito à circunstância judicial de caráter subjetivo, ¿personalidade do agente¿, e aos elementos contributivos para sua valoração, na fixação da pena base, distinguindo-os dos elementos caracterizadores da circunstância ¿antecedentes criminais¿. Consoante o penalista DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, ¿ ... O CPP, em seu art. , IX, determina à autoridade policial, logo após à prática da infração penal, averiguar a atitude e estado de ânimo do indiciado, antes, durante e depois da prática delituosa, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter. A expressão personalidade é empregada pelo CP como conjunto de qualidades morais do agente. É o retrato psíquico do delinquente, incluindo a periculosidade.¿(in. Direito Penal, 1º Volume - Parte Geral, 10ª edição, SP - São Paulo: Ed. Saraiva, 1985, p.478). (destaque original). (negritamos). O jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI, quanto à circunstância judicial personalidade, explana: ¿ Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. (...).¿ A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um comportamento morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (...) ...¿ (in. Manual de Direito Penal, 2ª edição, rev., atual., e ampl., SP ¿ São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p.420). (grifamos). Na espécie dos autos, vê-se que os Magistrados anteriores, se utilizaram de elementos concretos na negativação da conduta pelo réu praticada, que evidenciam possuir este personalidade covarde e comportamento extremamente pérfido e cruel, destacando a sua profissão de policial militar e o alto grau de agressividade empregada na execução do bárbaro crime, mencionando o número exacerbado de disparos efetuados contra a vítima. Precedentes do S.T.J. Noutro tópico, abordando o aspecto judicial relativo às consequências do delito, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: ¿Consequências do crime: é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito¿, como seria o caso, v.g., de um ¿contexto de crime sexual praticado pelo pai contra os filhos menores¿ (in, Código penal comentado ¿ 14ª ed. rev., atual. e ampl. ¿ Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 517). (realçamos). Doutrina pátria citada. Na hipótese, foi devidamente considerado pelos julgadores antecedentes, as graves e indeléveis consequências que o hediondo e brutal assassinato da vítima, Patrícia Lourival Acioli, Juíza de Direito deste E. TJERJ, provocou em sua família, referenciando ser esta provedora de 03 (três) filhos os quais mencionam, ficaram ¿órfãos e desamparados precocemente¿, explicitando, ainda, o alto grau de intranquilidade provocado na sociedade, aumentando a sensação da insegurança pública, fatores que, indubitavelmente devem ser sopesados na aplicação da pena. Entende-se, assim, escorreito o cômputo das circunstâncias judiciais negativas a ser sopesada no cálculo da pena-base, entendendo-se estar devidamente fundamentada a majoração operada, mostrando-se, in casu, proporcional e adequada à hipótese, entendendo-se estar devidamente atendido o comando da norma insculpida no inciso IX do artigo 93, da Constituição da Republica, ao contrário do arguido na presente ação revisional. Registre-se que, consoante se extrai dos precedentes jurisprudenciais alhures citados, especificamente no que tange à revisão dosimétrica, somente em casos excepcionalíssimos, em que esteja comprovada a flagrante ilegalidade, com violação (direta ou indireta) da lei, é possível intentar a ação de revisão criminal, para rever a individualização dosimétrica da pena imposta ao (s) réu (s), verbi gratia, na ocorrência de erro técnico incontestável, de gritante afronta às normas de regência específicas, de inobservância evidente das fases do processo dosimétrico, de desborde explícito dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade em manifesta ofensa do texto legal ou da voluntas legis, de completa ausência de fundamentação atinentes aos critérios legais, no capítulo da aplicação da dosagem da reprimenda, e, em havendo patente teratologia (monstruosidade), reputando-se disparatada a pretensão de igualar a pena do ora revisionando com a do corréu Carlos

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