Página 587 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Abril de 2024

DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova, (q) uando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo as regras ordinárias de experiências. 1.1. A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de maneira automática, havendo a necessidade de manifestação do magistrado acerca dos requisitos que autorizam a sua aplicação. 2. Hipótese em que a hipossuficiência técnica da agravante é verossímil, tendo em vista que as agravadas ostentam melhores condições para esclarecer de que maneira foi realizada a prestação dos serviços e termos contratuais em relação às quais reputa-se a ocorrência de fraude. 2.1. A demonstração da adequada e correta prestação dos serviços não cria qualquer dificuldade para as agravadas, e tão somente evita que o processo seja apreciado com uma distribuição inadequada do ônus da prova em relação à autora. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

N. 074XXXX-61.2023.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF33953 -MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO. R: L F DE CASTRO & CIA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ( CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art. 1.026, § 2º). 6. Recurso conhecido e não provido.

N. 071XXXX-62.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME. Adv (s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF36292 - NADIA RODRIGUES MARQUES. R: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA Adv (s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Ainda que o mundo todo tenha vivenciado os efeitos da pandemia, as consequências deste fato sobre contratos comerciais devem ser analisadas de maneira casuística. Quando os efeitos econômicos do COVID 19 não foram capazes de inviabilizar o cumprimento da obrigação, devem ser mantidas as regras gerais do contrato firmado. 4. Recurso conhecido e não provido.

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