Página 6 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 4 de Novembro de 2016

Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Des (a). Yedo Simões de Oliveira, relator (a) dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 400XXXX-94.2015.8.04.0000 - Manaus/ Am, em que é Agravante: Richard André Maia. (Advogado (a): Dr (a). Bruno Veiga Pascarelli Lopes (7092/AM) e Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (3747/AM)). Agravado: José Porfírio Chagas Saldanha. (Advogado (a): Dr (a). Arnoldo Bentes Coimbra (345/AM), Daniel Santos de Andrade (6733/AM) e Wellington de Amorim Alves (2993/AM)). DECISÃO: (....) “Do exposto, entendo como prejudicado o presente Agravo, dada a perda superveniente de seu objeto, motivo porque não conheço do recurso. À Secretaria para providências. Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA - Relator “. Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Des (a). Yedo Simões de Oliveira, relator (a) dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 400XXXX-44.2015.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Fatima Costa de Andrade. (Advogado (a): Dr (a). Cristiane Barros de Castro (1061A/AM)). Agravado: Sandra Maria Rosas Lousada. (Advogado (a): Dr (a). Antonio Ramos de Carvalho (9503/AM)). DECISÃO: (....) “Nestas razões, em consonância com o disposto nos arts. 527, I c/c art. 557, caput, todos do CPC/73, bem como o vigente art. 932, III, do NCPC, considero o presente agravo manifestamente inadmissível, razão pela qual nego-lhe seguimento. Cumpra-se. DES. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA “. Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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