Página 1990 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2024

848/98, 977/05, 1.055/08 e 1.080/08, se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo da Lei Complementar 797/95, é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do artigo : Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos proventos dos inativos; II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida peloInstituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Assim, por não possuir natureza precária outransitória, deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente,em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ouseja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde.Trata-se, portanto, de vantagem remuneratória vinculada a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição de insalubridade, referido adicional deixa de ser pago, razão pela qual não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao Adicional de Periculosidade. Neste sentido: Apelações - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Agente de Segurança Penitenciária - Incidência do adicional por tempo de serviço (quinqüênio) sobre a integralidade dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais Exegese do art. 129 da Constituição Estadual - Admissibilidade O Adicional de Insalubridade não possui caráter geral,ou seja, não tem natureza de reajuste remuneratório,não incidindo, portanto, o quinquênio Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª.Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência mantida Recursos improvidos. (AC n. 300XXXX-31.2013.8.26.0453. Rel. Dr. Marcelo L. Theodósio. J. 09.06.2015). REEXAME NECESSÁRIO Ação ordinária Agente de Segurança Penitenciária Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitada a prescrição quinquenal Incidência não só sobre o salário-base e RETP, mas também sobre o ALE e adicional de insalubridade Procedência Reforma de rigor Incidência do adicional somente sobre as vantagens efetivamente incorporadas Exclusão das verbas eventuais e daquelas ainda não incorporadas,dado o seu caráter transitório - Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo Estado que, na hipótese, já calcula o adicional quinquênio de forma correta Adicional de insalubridade Vantagem de caráter eventual e transitório que não se inclui na base de calculo do adicional temporal Adicional Local de Exercício (ALE) Verba que, apesar de ter sido estendida aos inativos, continuou vinculada pela lei a certas circunstâncias, e, assim, não se incorpora ao vencimento (salário padrão) do servidor Impossibilidade de inclusão do ALE na base de cálculo do quinquênio Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais Reexame Necessário a que se dá provimento.(ACn. 100XXXX-02.2014.8.26.0269. Rel. Des. Maria Olívia Alves. J. 15.09.2014). O Prêmio de Produtividade Médica (PPM),instituído pela Lei Complementar nº 1.193/2013, que reestruturou a classemédica dos servidores públicos do Estado de São Paulo, é vantagem de caráterpro labore faciendo e insuscetível de incorporação, observada a necessidade deavaliação individual e periódica do servidor. Nesse sentido: De fato, o acréscimo em foco é de natureza pro labore faciendo e singular, não incorporável (art. 17 da LCM nº 1.193/2013) e sem feição de generalidade, pois sua atribuição depende da avaliação do resultado das atividades de cada servidor, considerando-os em suas singularidades de eficiência funcional, segundo critérios objetivos apontados pelo legislador (de produtividade, de graus de resolutividade,assiduidade, qualidade dos trabalhos prestados, responsabilidade e eficiência das atividades) insertos no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1.193/2013.Tudo, ainda, sob processo de avaliação periódico e detalhado no Decreto Estadual nº 59.156/2013 (TJSP, Apelação nº 101XXXX-98.2013.8.26.0053, rel.Vicente de Abreu Amadei, j. 1º/07/2014). POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCEL APROBATO SIMÕES contra a FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios verbas recebidas a título de Gratificação Executiva, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 303/2019, desde cada desconto indevido até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021, estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/ SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

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