Página 2778 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2024

tributo causa mortis, ainda não conhecida e apurada a integralidade dos bens e direitos a serem partilhados, melhor que mais na frente se promova a análise do pleito à concessão de prazo suplementar e à isenção dos encargos moratórios, nos termos do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Intime-se. - ADV: HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)

Processo 100XXXX-33.2024.8.26.0011 - Guarda de Família - Guarda - S.R.P.S. - Vistos. Fls. 529/530: Recebo a emenda à petição inicial. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade da justiça em favor do demandante. Anotese. 3. Trataria-se de ação à modificação da guarda, da residência e dos alimentos dos filhos menores, com pedido de tutela de urgência. E os filhos do demandante, nascidos em 21 de setembro de 2010 (fls. 20) e 19 de dezembro de 2011 (fls. 22), estariam sob a posse física e direta da avó materna, sem contato com o genitor haveria mais de três anos (fls. 06); malgrado a existência de um regime de convivência (fls. 531/535). Com isso, não identificada uma situação concreta de urgência ou de risco para os menores, nos termos do artigo 1.585, do CC, caso de aguardar o contraditório. Por ora, sem liminar. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário para citação da demandada E. que encontra-se presa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e , do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FAGNER FELIPE DE AZEVEDO (OAB 458990/SP)

Processo 100XXXX-84.2022.8.26.0011 - Separação Consensual - Dissolução - L.P.A. - Vistos. Diante do certificado nas fls. 67, intimem-se o homem, por publicação, para o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa, no derradeiro prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: FABIO RENATO REBÉS SALGUEIRO (OAB 380892/SP)

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