Nesse sentido, esta egrégia 2ª Turma já se pronunciou:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES OBJETO DO RECURSO. ARTIGOS 1.010, I e II, do CPC e 897, § 1º, da CLT. O artigo 897, § 1º, da CLT só é aplicável à parte executada, tanto que a não delimitação dos valores e matérias implica"a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."Quanto à repetição de argumentos, na hipótese a discussão alude a matéria de direito, de modo que a reiteração das alegações acaba por infirmar, ainda que em tese, os fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 010XXXX-65.2009.5.10.0014, Relator Desembargador MARIO MACEDO FERNANDES CARON, in DJE 11/10/2022).
De igual forma tem se posicionado a jurisprudência do colendo TST, inclusive por meio da egrégia SDI-1/TST: