(art. 341, do CPC), a disposição contida ao art. 346, II, do CC, pelo que se conclui que os Embargantes se teriam rogado nos direitos do credor originário do financiamento imobiliário que incidiu sobre o bem em espeque.
Em sendo assim, aplicável o art. 23, da Lei nº 9.514/97, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
E não sendo os Embargantes partes da execução em curso, não podem, eis que beneficiados pela sub-rogação, ter os respectivos patrimônios afetados.