Página 6406 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 15 de Abril de 2024

(art. 341, do CPC), a disposição contida ao art. 346, II, do CC, pelo que se conclui que os Embargantes se teriam rogado nos direitos do credor originário do financiamento imobiliário que incidiu sobre o bem em espeque.

Em sendo assim, aplicável o art. 23, da Lei nº 9.514/97, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

E não sendo os Embargantes partes da execução em curso, não podem, eis que beneficiados pela sub-rogação, ter os respectivos patrimônios afetados.

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