Página 6653 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado de Goiás
mês passado

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. I -ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - ELEMENTARES TIPIFICADORAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico enfeixando todas as elementares caracterizadoras do tipo penal, é medida impositiva a manutenção da condenação.II - REPARAÇÃO DE DANO MANTIDA. CONCEDIDA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM CONFRONTO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A imposição da verba indenitária à vítima de violência doméstica (descumprimento de medida protetiva de urgência) deve ser aferido por estimativa ao dano sofrido, mas, em contrapartida, impõe-se agir com razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as condições financeiras do acusado, posto que o arbitramento em valor excessivo inviabiliza o resgate e, por esta razão, forçoso reduzir o valor excessivo arbitrado a título de reparação de dano.III - RENÚNCIA AO SURSIS DA PENA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. É da competência do Juízo da Execução Penal dispor sobre matéria relativa à suspensão da pena ou de definição da maneira como ela será cumprida e, por esta razão a renúncia deste benefício para o cumprimento em regime aberto deverá ser apresentado ao Juízo da Execução Penal (artigo 66, inciso III, alínea d, artigo 158 e 160, todos da Lei de Execução Penal e a Resolução 92/2018, artigo 5º e 5º-B, do TJGO).IV -JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante porque justificada frente ao patrocínio da defesa ao longo da ação penal por advogado dativo. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

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