EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. I -ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - ELEMENTARES TIPIFICADORAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico enfeixando todas as elementares caracterizadoras do tipo penal, é medida impositiva a manutenção da condenação.II - REPARAÇÃO DE DANO MANTIDA. CONCEDIDA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM CONFRONTO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A imposição da verba indenitária à vítima de violência doméstica (descumprimento de medida protetiva de urgência) deve ser aferido por estimativa ao dano sofrido, mas, em contrapartida, impõe-se agir com razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as condições financeiras do acusado, posto que o arbitramento em valor excessivo inviabiliza o resgate e, por esta razão, forçoso reduzir o valor excessivo arbitrado a título de reparação de dano.III - RENÚNCIA AO SURSIS DA PENA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. É da competência do Juízo da Execução Penal dispor sobre matéria relativa à suspensão da pena ou de definição da maneira como ela será cumprida e, por esta razão a renúncia deste benefício para o cumprimento em regime aberto deverá ser apresentado ao Juízo da Execução Penal (artigo 66, inciso III, alínea d, artigo 158 e 160, todos da Lei de Execução Penal e a Resolução 92/2018, artigo 5º e 5º-B, do TJGO).IV -JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante porque justificada frente ao patrocínio da defesa ao longo da ação penal por advogado dativo. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA