Página 6 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 23 de Abril de 2024

preceitos constitucionais. Diante disso, entendo que a falha não deve macular as contas, ensejando recomendações à atual gestão para continuar com as medidas saneadoras que vem sendo adotadas. São essas Sr. Presidente, as considerações que entendo pertinentes e, por entender que as falhas registradas nos autos não possuem força para macular as contas, VOTO no sentido que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba decida pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas de governo apresentadas pelo Senhor João Azevedo Lins Filho, chefe do Poder Executivo da Paraíba ao longo do exercício financeiro de 2022, bem como à aprovação das contas de governo Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides e da Vice-Governadora Ana Lígia Costa Feliciano, que exerceram a Chefia do Executivo no período compreendido entre 13/04 e 23/04/2022, e entre 03/11 e 15/11/2022, respectivamente. No mais, acompanho o Relator. É o voto” . No seguimento, o Conselheiro FERNANDO RODRIGUES CATÃO, após tecer considerações acerca das questões levantadas nos presentes autos, em conclusão, proferiu seu voto nos seguintes termos: “ Senhor Presidente, autoridades presentes, ilustre Procurador-Geral, nobres Conselheiros, senhores advogados, senhoras e senhores, Inicialmente, parabenizo o trabalho produzido pelo Órgão Auditor, o brilhante parecer da lavra do Dr. Procurador Geral, Marcílio Toscano Franca Filho e o Relatório minucioso do eminente Relator Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira. Sem maiores delongas, respeitante às Contas do GOVERNO DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES E DA SRA. ANA LÍGIA COSTA FELICIANO, VICE-GOVERNADORA, QUE SUBSTITUÍRAM O TITULAR AO LONGO DO EXERCÍCIO, acompanho o entendimento do Órgão Ministerial no sentido de que este Tribunal de Contas emita parecer favorável à aprovação de suas respectivas contas. Concernente às Contas de Governo do Sr. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, Chefe do Executivo Estadual, exercício de 2022, a propósito das falhas identificadas, destacarei os aspectos, por mim, considerados mais relevantes: Fragilidade na elaboração do Plano Plurianual (subitem 3.1.1 do Relatório Inicial). Esta eiva foi identificada em razão do não estabelecimento de metas concretas e mensuráveis por meio de indicadores bem definidos, fato que compromete o controle efetivo (aprimoramento e monitoramento) de sua execução e, bem assim, dificulta o estabelecimento de parâmetros para a melhoria de gestão. Como exemplo destaco: A meta 04BA, mencionada no Relatório e inserida no escopo do Objetivo 1016 – Fortalecer a vigilância em saúde, que faz parte do Programa 5007 – Saúde Integral. A Regionalização da meta 04EU – Modernizar parque tecnológico da companhia no Estado da Paraíba, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, no âmbito do Objetivo 1105 – Melhorar e modernizar as unidades produtivas e administrativas da CAGEPA quanto à infraestrutura física e lógica, inserido no Programa 5003 – Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento. Inconsistência na LOA porquanto ausentes medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, (exigência contida na segunda parte do inciso II do art. da Lei Complementar nº 101/2000 (subitem 3.3.1.2 do Relatório Inicial), aspecto que tem sido, inclusive, objeto de processo de Auditoria Operacional. 3. Concernente aos Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em que pese a unidade de instrução ter apontado aplicação de 24,26% (fls. 16106 dos recursos provenientes da arrecadação de impostos e transferências, guardando coerência com meu voto proferido em prestações de contas pretéritas, sou pela inclusão dos gastos realizados com a UEPB (R$ XXX.942.0XX,00), que agregado ao já apontado, atinge o patamar de 26,37% dos recursos provenientes da arrecadação de impostos e transferências (fl. 16107), atendendo, pois, aos ditames constitucionais pertinentes. 4. Respeitante aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, data vênia, o entendimento do Órgão Ministerial no sentido de considerar prevalente a decisão da Assembléia Legislativa que através do Decreto 298/23 julgou regulares as contas do Sr. Ricardo Coutinho referentes ao exercício de 2018 e, por conseguinte, ineficaz o parecer prévio emitido pela Corte de Contas nos autos do Proc. TC 06012/19, bem como a recomendação de compensação de R$ 232.547,00 (x mil) em despesas tidas como incompatíveis com o conceito de saúde dele decorrente, divirjo desta posição, à luz do disposto no art. 25 da Lei Complementar 141/2015, vejamos: Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis. Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar. (grifo nosso) Ocorre que esta Corte emitiu parecer sobre as Contas de Governo do exercício de 2018 em 24/01/2022 (Parecer PPL TC 0004/22), ocasião em que foi dado constatar que o Estado só havia aplicado 9,46% das receitas de impostos e transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e sendo assim, através do Acórdão APL TC 00010/22, expediu recomendação ao atual Governador do Estado no sentido de promover os acréscimos nas aplicações em ações e serviços públicos de saúde custeados com a receita de impostos e transferências tributárias, durante o exercício atual, além do mínimo exigido para este, de modo a compensar as aplicações insuficientes detectadas no exercício em análise. Desse modo e, considerando que conforme o art. 25 da Lei 141/2015 supracitado, o acréscimo concernente a despesa não aplicada em Saúde naquele exercício (2018), deve ser efetivado no exercício subsequente ao do parecer emitido por esta Corte, i.e., no exercício de 2023. Neste passo, entendo que o valor excluído de R$ 232.547mil deve ser acrescido ao valor de R$ 1.529.461,59, totalizando R$ 1.761.931,59 que resulta no percentual de 12,26, cumprindo com isso, o limite constitucional. Assim, sou porque esta Corte de Contas determine a unidade de instrução realizar a apuração do gasto em Saúde no exercício de 2023, considerando, também, o disposto no art. 25 da Lei Complementar 141/2015, i.e, verificar se a compensação do gasto não realizado no exercício de 2018 no montante de R$ 232.547mil, foi efetivamente realizada. 5. No que diz respeito a prevalência de vínculos precários, sobretudo nas áreas da saúde e Educação, que não guardam sintonia com as exigências constitucionais para a contratação temporária, entendo que o governo do estado deve enfrentar esta questão que se prolonga a muitos anos com a implementação de um plano bem estruturado com vistas a reduzir estas contratações precárias com redução sistemática ao longo dos próximos 5 anos. Acerca desse tema extrai do relatório da Auditoria gráfico tocante Secretaria da Saúde no qual se vê uma movimentação crescente dos contratados e decrescente dos efetivos. 6. Quanto às questões envolvendo a Bolsa de Desempenho Profissional a Auditoria apontou como irregularidades a “ concessão de bolsa de desempenho por instrumento inadequado (decreto) e o “ pagamento de bolsa de desempenho a pessoal inativo, mesmo não havendo desempenho a ser medido por parte desses servidores” . Neste particular, discordo data vênia da unidade de instrução e Órgão Ministerial no tocante ao pagamento a inativos que estejam protegidos sob o manto da paridade, porquanto acréscimo na bolsa dos servidores ativo por tabela, repercutem nos proventos dos inativos. Assim, resta inadequada a concessão irregular da bolsa de desempenho via decreto e para os inativos que não estejam amparados pela paridade. 7. Atinente ao EMPREENDER, a disponibilização de acesso à plataforma Eletrônica a esta Corte de Contas, a partir do dia 25 de outubro de 2023, foi, no meu sentir, uma salutar providência no sentido do aperfeiçoamento e aprimoramento da fiscalização dos recursos aplicados no programa. Assim, considerando as irregularidades já identificadas por esta Corte de Contas em julgamentos das Prestações de Contas pretéritas do referido programa, sou pelo envio de recomendação ao Governador do Estado no sentido de implementar esforços com vistas ao aprimoramento da metodologia para seleção de projetos e fixação de valores com o intuito de diminuir os aspectos subjetivos das decisões. Além disso, entendo pela necessidade de criação de agência de crédito ou instituição financeira autorizada para gerir os recursos objeto dos empréstimos. 8. Quanto à questão Previdenciária, trago as seguintes ponderações acerca do tema: Nesta como em todas as prestações de contas do Governador do Estado, desde que nesta Corte ingressei, tenho observado que a insuficiência financeira para arcar com a previdência dos servidores efetivos, no caso, o Fundo Financeiro, é assunto recorrente em todas as prestações de contas, não obstante dita constatação não ser particularidade do Estado da Paraíba, mas de abrangência ampla, tanto é que em 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 que alterou o Sistema de Previdência Social. No caso em particular as tabelas 7.2.4.1.c e 7.1.6.a são bastantes elucidativas na medida em que restou demonstrado que, no período de 2013-2022, o déficit financeiro passou de R$ XXX.064.8XX,72 para R$ 1.592.084,525,23, ou seja, ocorreu incremento de 215,13%. Neste passo e, em razão dessa trajetória de crescimento significativo, o Estado tem feito aportes, que no período citado passou de R$ XXX.297.3XX,06 para R$ 1.598.406,534,24, números que representam um aumento de 216,49% e, em sentido figurado, significa que as despesas sobem pelo elevador, enquanto as receitas pelas escadas. Outro aspecto que

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