Trata-se de agravo manifestado por Maria de Fátima Pereira Mota contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 47, 267, VI e 420, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, 827 do Código Civil e 4º do Decreto n. 22.626/33. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 156):
EMBARGOS - DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM FINANCIAMENTO - FIANÇA - PROVA PERICIAL -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA -USUFRUTO DA PROPRIEDADE ATÉ QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova documental acostada ao processo é suficiente para dirimir as controvérsias aventadas, mormente se considerado que os elementos probatórios destinam-se ao convencimento do julgador que, pelo princípio da persuasão racional, obtém ampla liberdade em sua verificação, competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).