2. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC.
3. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora ( CPC, art. 82, § 1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador ( CPC, art. 98, § 5º).
4. Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.