Página 2696 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Abril de 2024

'Por consequência do exposto, declaro a nulidade da dispensa do reclamante e, por corolário, procedente o pedido inicial para determinar sua reintegração ao emprego em função compatível com as atuais limitações, no prazo de 5 dias, do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 536 6, § 1ºº, do CPC C. Procedente ainda o pagamento, na forma indenizada, das parcelas devidas durante o período de afastamento, inclusive verbas deste período (pagamento de aviso prévio com integração e reflexos, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa fundiária). Deverá a reclamada submeter o reclamante a programa de reabilitação nos moldes daquele oferecido pela Previdência Social (ou pelo próprio INSS, em caso de afastamento do trabalho) previsto no artigo 18, inciso III, alínea c, da Lei 8213/1991, ficando a dispensa do obreiro condicionada à sua reabilitação, exceto na hipótese de recusa deste a tal submissão'.

Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento aos recursos de ambas as partes"

Portanto, o Egrégio TRT manteve a sentença, a qual for sua vez, condicionou a reintegração ao trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que, conforme consulta feita no site do TST referente aos autos principais (001XXXX-04.2022.5.18.0006) consta"Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação,

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