Página 2403 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

Por essa razão, A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (realce não original), devendo, ainda, o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (Lei n. 8.213/91, art. 57, §§ 3º e ). É premissa necessária à interpretação do caso em exame, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. E, ainda, conforme consolidada orientação jurisprudencial, (Até) o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no REsp n. 877972, rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 03.08.2010). Por sua vez, A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Lei n. 8.213/91, art. 58). Assim sendo, as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador (enquadramento pela categoria profissional), ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II), sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Dessa forma, os períodos de 25/02/1988 a 25/03/1988, de 09/05/1988 a 27/11/1988, de 09/05/1989 a 05/12/1989, de 08/01/1990 a 29/12/1990, de 07/01/1991 a 19/11/1991, de 01/04/1992 a 18/12/1992, de 01/02/1993 a 16/12/1993, de 17/02/1994 a 08/12/1994, de 09/03/1995 a 28/04/1995 devem ser considerados como laborados em condições especiais. Frise-se que a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Ressalte-se que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (in dubio pro misero). Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos (enquadramento por exposição ao fator de risco). Após a edição da Lei nº. 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição ao fator de risco varia no tempo e natureza do risco. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN8030, SB 40 ou PPP), no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, calor e frio (agentes qualitativos medidos em função do limite de tolerância estabelecido), conforme Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A partir do advento da Lei nº. 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei n. º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. Devem ser exibidos formulários e LTCAT para os agentes nocivos referidos pelo segurado. O Decreto n. º 2.172/1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997, data de vigência da Lei nª. 9.528/97, é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental, o que perdurou até 31/12/2003. Assim sendo, a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se: (...) - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a10.12.1997, não está sujeita à restrição legal, porém, o período subsequente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da atividade exercida no período (...) (STJ. REsp n. 440.975, rel. Min. Jorge Scartezzini, j.28/04/2004). No mesmo sentido, ainda: STJ. AgRg no REsp 924827/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/08/2007. A contar de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (Instrução Normativa n. 99 do INSS, art. 148). Sua juntada, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo, inexistindo fundada impugnação. Isso porque o PPP é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nele contendo, obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, intensidade e a concentração do agente (art. 271 caput da IN nº 45 INSS/PRES). Com efeito, o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador com poderes especiais, com base nas demonstrações ambientais, fazendo expressa referência ao responsável técnico por aferir aos agentes nocivos (art. 271, §§ 4º, 5º, 8º e 11 da IN nº 45 INSS/PRES). Ora, se a instância administrativa prescinde a sua apresentação, irrazoável exigir sua exibição na esfera judicial. A propósito, já se decidiu que a autarquia não deve se utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas (cf. EREsp n. 412.351/RS). Outrossim, pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude. Na hipótese dos autos, existe um PPP anexado aos autos. O primeiro (fls.159/165) é da empresa Alta Mogiana S.A,

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