Página 11616 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Abril de 2024

(a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente cosagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2ª edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254).

De acordo com o artigo 1.351 do Código Civil, depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção. Da mesma forma, diz o art. 25, parágrafo único da Lei nº 4.591/64, que, salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembleia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

Tem-se, portanto, que em ambas as normas aplicáveis à hipótese, a alteração da convenção exige quórum de 2/3, salvo estipulação diversa.

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