de acordo com o ''QUADRO GERAL DE CREDORES '' constante no processo em tramite no juízo universal', no prazo a ser estabelecido por ele, não poderá aqui receber tais valores, sob pena de bis in idem.
Ademais, em face do princípio da boa-fé processual, bem da ausência de prejuízo à parte autora, requer que NÃO haja a aplicação de multa consoante os termos aqui suscitados.
Clamando a Recorrente a utilização, por analogia da súmula 388 do C.TST, vez que o trâmite de pagamento nos autos da Recuperação Judicial, também ficam submetidos ao administrador judicial, não sendo a Ré detentora de poder para efetuar pagamento que não estejam elencados nos autos da Recuperação Judicial. E mais, não há que se falar em condenação da Reclamada no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, pois, tal condenação fere, frontalmente a norma contida no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, e, portanto, implicaria em violação constitucional da competência da Justiça do Trabalho, art. 114,I, da CF, pois estaria, de certo modo, reformando a r. decisão proferida por um Juízo Competente, o da Justiça Comum. Ressalte-se ainda, o artigo 172 da lei 11.101/2005, quando da vedação em favorecimento de credor, o que pode gerar penalidade criminal, vejamos: (…) Diante do exposto, pleiteia-se a improcedência do tema ora albergado, falece o deferimento do pedido de pagamentos das verbas rescisórias, as quais foram assim deferidas.