Página 1042 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Abril de 2024

só remeterá para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a decisão alvejada. (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 1XXX.002.0XX18 - Data de Registro: 15/01/1998 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CIVEL - Des. DES. RONALD VALLADARES - Julgado em 30/10/1997). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984doCPC, todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de “alta indagação” aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário”. (STJ - REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Condenação da parte autora na verba de sucumbência, condicionando-se a execução à prova de que cessaram os motivos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (TJ-PE - AR: 99000484 PE000XXXX-59.2006.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 05/07/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 136) - sem grifo no original PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCIDENTAL DE NATUREZA HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA. RESISTÊNCIA DO ESPÓLIO E/OU HERDEIROS. FUNDAMENTO DIVERSO DA QUITAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. PRESENÇA. RESERVA DE BENS. IMPERATIVO DERIVADO DA POSTURA NEGATIVA ASSUMIDA PELO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES ( CPC/73,ART. 1.108). LEGITIMIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDEZ DO CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DA PENHORA REALIZADA NO PROCESSO NO QUAL É PERSEGUIDO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO INCIDENTE. FEIÇÃO CAUTELAR DA PROVIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 1.017 do estatuto processual de 1973, reprisado pelo artigo 642, § 1º, do CPC de 2015, ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao juízo do inventário o pagamento da dívida afetada ao extinto, e transmitida ao espólio, estampada em instrumento escrito, ensejando a germinação de pedido incidental de habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, que pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental, porquanto, diante da negativa do espólio e/ou herdeiros, poderá resultar na reserva de valores destacados do monte para realização da obrigação ( CC, art. 1.997, § 1º; CPC/73, art. 1.018, parágrafo único; CPC/15, art. 643, parágrafo único). Precedente do c. STJ, REsp 703.884-SC, data da decisão: 23.10.2007. 2. Estando o crédito afetado ao espólio traduzido em título executivo judicial, a habilitação do crédito junto ao inventário consubstancia simples faculdade reservada ao credor, a quem é conferida a prerrogativa de optar pela perduração dos atos expropriatórios deflagrados no procedimento executivo, preservando a penhora nele consumada ou postulando, ainda, a realização de penhora no rosto dos autos do inventário, sendo-lhe resguardada, outrossim, a faculdade de postular o pagamento voluntário da obrigação via do procedimento incidental de habilitação de crédito, cuja realização, contudo, depende da aquiescência do espólio e herdeiros. 3. Diante da manifestação negativa do espólio e/ou herdeiros, a habilitação de crédito torna-se impassível de ser admitida, implicando a negativa, se a obrigação está espelhada em título revestido dos atributos da certeza e liquidez e a recusa quanto à habilitação não derivara da alegação de pagamento, na reserva de bens integrantes do monte aptos a realizarem a obrigação, que assume a feição de verdadeiro arresto, porquanto não pode o processo sucessório ser consumado sem a realização das obrigações passivas transmitidas ao espólio ( CPC/73, art. 1018, parágrafo único; CPC/15, art. 643, parágrafo único). (...) 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n.962619, 20150110495865APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 287-300) Assim, conforme explanado acima, é dever do juiz decidir, estando estas devidamente comprovadas por documento, nos termos do Art. 612 do CPC/15, in fine: Art. 612: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Cabe ao Juiz, na obrigação que possui de solucionar os conflitos, resolver, com o conhecimento técnico que deve deter, todas as questões jurídicas surgidas no curso do processo, mesmo aquelas mais intrincadas. O que o magistrado não pode é permitir que provas, além da documental, sejam produzidas em seu restrito âmbito. No mais, a dívida apontada é comprovada pelos documentos juntados aos autos pelo credor. Com efeito, sendo possível apurar-se o valor, conforme os cálculos apresentados pelo credor, não consiste em caso de se aplicar o artigo 643 do Código de Processo Civil e remeter-se o pedido às vias ordinárias. Em razão disso, impõe-se a reserva de quinhão, em conformidade com o prescrito no artigo 642, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Tal medida visa à celeridade e economia processual, como se depreende do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Habilitação de crédito Questão controvertida que versa sobre matéria exclusivamente de direito, e que pode ser decidida com base nos documentos juntados aos autos - Discordância dos herdeiros que não justifica a remessa das vias ordinárias, em detrimento da celeridade e economia processual Pretensão à extinção dos créditos consignados em decorrência do falecimento do devedor Impossibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. Processo no. 226XXXX-03.2019.8.26.0000 - Julgamento: 17/12/2019, proveniente do TJSP. Não sendo assim, os herdeiros e seus advogados seriam estimulados a silenciarem ou nunca aceitarem o pedido de habilitação de crédito, esvaziando substancialmente a utilidade e a finalidade do instrumento. Assim, superada a questão atinente à possibilidade de se habilitar o crédito nestes autos, necessário analisar a natureza da dívida a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos do já mencionado artigo 642 do Código de Processo Civil. Como já dito acima, reputa-se a dívida como líquida, certa e exigível, dada a sua comprovação via documento de páginas 161/165, ademais do levantamento dos referidos valores pelo Sr. Cícero Emericiano da Silva. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao autor da herança, a parte autora, devidamente intimada para informar o percentual contratado com o Sr. Cícero Emericiano, juntou contrato de honorários do qual se observa que o percentual contratado fora de 30% (trinta por cento), consoante página 117, muito embora haver decisão judicial reduzindo para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme juntada de página 118/121, entendendo-se ser este o percentual a ser descontado do valor do crédito objeto desta ação. Ante o exposto, nos termos do art. 642, do Código de Processo Civil, DECLARO HABILITADO o crédito do requerente nos autos do inventário nº 000XXXX-64.2009.8.06.0112, pelo valor total de R$ 30.786,47 (trinta mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete sentavos), consoante cálculos de página 116, observados possíveis pagamentos já ocorridos ou que viessem a ser efetivados nos autos do inventário e devendo ser descontado os honorários advocatícios devidos ao falecido, no percentual de 20% (vinte por cento) e do valor resultante ser acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Em consequência, determino a separação dos valores depositados nos autos de inventário e/ou de outros bens eventualmente arrolados para o pagamento do débito, a ser incluído no plano de partilha. Sem custas face ao deferimento da gratuidade da justiça deferido nos autos. Deixo de aplicar ônus de sucumbência e condenação em honorários advocatícios, por se tratar de pedido incidental. P.R.Intimem-se via DJE. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos do inventário (000XXXX-64.2009.8.06.0112) e certifique-se o resultado deste incidente também nos referidos autos. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

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