Página 1284 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

tributo, em detrimento do valor efetivamente pago quando da aquisição do imóvel pela parte impetrante, contrariando, portanto, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1113 dos Recursos Especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC). O impetrante requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que fosse ordenada a emissão da guia ITIV/ ITBI, tendo por base de cálculo o valor do negócio jurídico, qual seja, o de R$ 218.550,00 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais).

Na decisão “a quo” de ID 420801502, foi concedida a tutela Cautelar pleiteada, sendo ainda, determinada a notificação do Ente, para a Autoridade apontada como coatora, prestar as informações neste Mandamus.

O Ente comprovou o cumprimento da decisão no ID 422259851, ao tempo em que, apresentou informações no ID 422334730 e a municipalidade manifestação no ID 428870789. Nesta, aduziu, em síntese que, lastreada no art. 156, II, da Constituição Federal, e no art. 38 do CTN, a legislação municipal (arts. 116 e 117 do CTRMS-Lei 7186/2006), regulamentada pelo Decreto 24.058/2013, elegeu como critério definidor da base de cálculo do ITIV o valor venal do imóvel (ou do direito real sobre imóvel) transmitido, critério que não pode ser substituído pelo preço declarado pelas partes no instrumento negocial, vedando, ainda, que seja inferior ao valor utilizado para cálculo do IPTU.

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