Página 73 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 6 de Maio de 2024

de fatos e provas, providência obstada na estreita via do recurso especial; c) o dissídio jurisprudencial ficou devidamente comprovado pela similitude fática existente entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial eleitoral e, caso assim não se entenda, postula que o agravo seja submetido ao julgamento do colegiado para o fim de aprovar a prestação de contas. A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer apresentado nos autos (ID 157497545), manifestou-se pela negativa de seguimento ao agravo. Diante do aparente equívoco sucedido na interposição de agravo regimental na espécie - tendo em vista que o único recurso cabível em face de decisão que, em primeiro juízo de admissibilidade, nega seguimento a recurso especial é o descrito no art. 279 do Código Eleitoral como agravo em recurso especial eleitoral -, facultei a manifestação do agravante, por meio do despacho (ID 157502449), tendo ele se pronunciado por intermédio de petição (ID 157523734). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31.3.2022 (ID 157511610), quinta-feira, e o apelo foi interposto em 4.4.2022 (ID 157494588), segunda-feira, em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (IDs 157494544 e 157494581). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem não vincula o Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido: "O juízo de admissibilidade efetuado pelo Juízo a quo é provisório e não vincula o Juízo ad quem" (AgR-AI 1-76, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.3.2019). Igualmente: "O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo não é vinculativo e, portanto, não usurpa a competência do órgão ad quem" (AgR-AI 45-05, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.8.2018). Da mesma forma, o fato de a Presidência do Tribunal de origem haver, nos termos do despacho (ID 157494589), processado o presente agravo regimental como se fosse "agravo de instrumento" não vincula o exame da questão por esta Corte Superior. E, nessa linha, o agravo não pode ser conhecido. No caso, foi manejado agravo regimental em oposição à decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral que negou trânsito ao apelo nobre, em vez de agravo em recurso especial. Ve-se, inclusive, que o pedido do recurso foi formulado igualmente como se tratasse de agravo interno (ID 157494588). Conforme assinalado no relatório, facultei ao agravante a manifestação a respeito do equívoco sucedido, tendo ele se pronunciado no sentido de que o agravo regimental tem base no art. 36, § 8º, do RITSE e no entendimento manifestado por este Tribunal no PA 1446-83, assim como no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo, ademais, que seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes desta Corte Superior. Todavia, é consabido que o apelo cabível em face de decisão de Presidente de Tribunal Regional Eleitoral que nega seguimento a recurso especial é o agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 279 do Código Eleitoral, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo regimental. Portanto, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto à interposição do apelo, não há como aplicar o princípio da fungibilidade na espécie. Nesse sentido: "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer o atendimento simultâneo dos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, dentre eles a ausência de erro grosseiro. Precedentes" (PC 257-65, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 9.8.2021). Igualmente: "É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros" (AgR-REspEl 0600268-11, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 12.11.2020). Ainda quanto ao tema, destaco o seguinte julgado deste Tribunal Superior: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 279 do Código Eleitoral estabelece que o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento, de forma que a interposição de agravo interno na

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (DJE/TRE-PB). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo

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