Página 4222 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

do EDcl no REsp 1336026/PE Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença Recurso parcialmente provido” Apelação n. 100XXXX-05.2020.8.26.0595, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 27.10.2020. Sem embargo, de se reconhecer a ocorrência da prescrição, o que pode e deve ser reconhecido de ofício, sem necessidade de abertura de prazo para as partes se manifestarem a respeito, seja pela ausência de prejuízo ao executado, seja porque a questão já foi arguida na inicial. Vejamos. O objeto da lide toca a débito vencido dos meses de competência de agosto de 2000 a fevereiro de 2012, fls. 295/298. Pois bem. O ajuizamento daquela ação coletiva, 001XXXX-93.2005.8.26.0053, em julho de 2005, é certo, interrompeu o curso da prescrição quinquenal do Decreto Federal n. 20.910/1932, relativamente ao pretérito até então vencido a partir de agosto de 2000, sendo evidente que o vencido antes já se encontrava desde então extinto e alcançado pela prescrição. A prescrição, por sua vez, antes e então interrompida quando do ajuizamento da ação coletiva, voltou a correr depois de operado o seu trânsito. Nesse sentido, a tese fixada no Tema de Recurso Repetitivo n. 877, do E. Superior Tribunal de Justiça (afetado ao Recurso Especial n. 1388000/PR, 1ª Seção, m. v., relator Ministro Og Fernandes, j. 26.08.2015), verbis: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”, grifo nosso. Ainda, em corroboração, na esteira do princípio da actio nata, de se atentar que só há interesse de agir no ajuizamento da execução individual findada em título executivo judicial proferido em ação coletiva após o trânsito em julgado deste último (Tema de IRDR n. 18 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Confira-se: “O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração”, grifo nosso. Contudo, a retomada do curso do prazo de prescrição não se dá por inteiro (cinco anos), e sim pela metade (dois anos e seis meses), em razão do disposto no artigo do Decreto Federal n. 20.910/1932. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 22.02.2018, conforme fls. 322, de modo que a partir daí o prazo prescricional retomou seu curso, agora pela metade do prazo quinquenal ordinário, ou seja, restando dois anos e seis meses para a propositura da ação de execução individual. Com isso, o termo final de prescrição, observado o lapso de dois anos e meio pelo qual passou a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva, foi alcançado em 22.08.2020, um sábado, sendo então prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (artigo 132, § 1º, Código Civil), ou seja, 24.08.2020. A presente ação de execução individual, no entanto, foi ajuizada só depois de 24.08.2020, quando o termo final da prescrição já estava expirado e já havia sido alcançado. Deveras, conforme consta dos dados de cadastro do processo no sistema informatizado, o protocolo da petição inicial e o consequente ajuizamento da ação datam de 25.10.2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado. Daí, portanto, a prescrição e a consequente extinção do direito de crédito cobrado na presente ação, máxime quando a parte exequente nada apresentou nos autos de concreto a demonstrar a ocorrência de alguma causa legal de suspensão ou interrupção do curso da prescrição antes desse termo final ter sido alcançado, o que não se presume. Nesse mesmo sentido, a contrário senso: (...) 4. Respeitado entendimento em contrário, as parcelas do adicional referentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do ‘writ’ não estão parcialmente prescritas. Com efeito, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. A propósito, anote-se o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.248.177/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 12/4/2010; AgRg no Ag 1.258.457/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011. 2. No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 27 de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de novembro de 2004, antes, portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do mandamus, razão pela qual não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no AREsp 250182 / CE Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES j. 27/03/2014). No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17.06.2015 (fls. 34) e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2017, antes, portanto, de superado o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo , do Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois de interrompida. (...). Apelação nº 1061364- 98.2017.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 13.11.2018, grifo nosso. Acrescenta-se, por relevante e pertinente, que não se aplica ao caso o entendimento firmado na Súmula n. 383 do Col. Supremo Tribunal Federal, a qual diz: a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Desse teor, a título de razões de decidir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prescrição da ação de cobrança de valores referentes à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base. Decreto nº 20.910/1932 estipula que o prazo quinquenal de prescrição, quando interrompido, volta a correr pela metade (dois anos e seis meses). No caso concreto, o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito do embargado à incorporação do ALE ocorreu em 22.09.2015 e a presente ação de cobrança foi ajuizada somente em 05.05.2018, após o transcurso de referido prazo. Inaplicabilidade da Súmula nº 383 do STF, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Reconhecimento da prescrição. Acolhimento dos embargos opostos. (...) Ao passo em que o art. do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos quanto a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seu artigo 9º assim dispõe quanto à interrupção deste prazo: ‘Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.’ No caso sob exame, o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito do embargado à incorporação do ALE ocorreu em 22.09.2015 e a presente ação de cobrança foi ajuizada somente em 05.05.2018, portanto, após o transcurso de metade (dois anos e seis meses) do prazo prescricional quinquenal acima apontado. Diferentemente do que alega o embargado, não se vislumbra a incidência da Súmula nº 383 do STF à presente demanda, uma vez que a cobrança refere-se a relação de trato sucessivo e, neste caso, o enunciado sumulado não permite a ampliação do prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da demanda, somente garante que a ação de cobrança ajuizada no prazo de dois anos e meio do último ato ou termo do respectivo processo atingirá todas as parcelas devidas no quinquênio anterior à propositura do mandamus. Este é o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte: ‘APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANCA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR Pretensão de cobrança das parcelas do Adicional de Local de Exercício (ALE) vencidas no quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança individual, que reconheceu tal direito Prescrição Ocorrência A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional quanto à ação ordinária de cobrança Não obstante, a regra insculpida no artigo do Decreto nº 20.910/32 determina que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo

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