Página 780 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2016

multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;VI - receitas operacionais;VII - contribuição prevista no art. 1 do Decreto-Lei n 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado como art. 5 do Decreto-Lei n 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);VIII - rendas eventuais. 1 A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa comas contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo emfavor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos. 2 As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçamconcomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente. 3 A arrecadação da contribuição será feita juntamente coma Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo coma correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.A base de cálculo da referida contribuição foi modificada como advento da Lei 10.256/2001, a qual alterou a redação art. 25 da Lei 8.870/94, in verbis:"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, emsubstituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;II - umdécimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. 1o O disposto no inciso I do art. da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá como adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)."(Grifei).A primeira observação que deve ficar assentada é que tal contribuição não se destina ao financiamento da seguridade social, razão pela qual sua matriz constitucional não é o art. 195 da CF/88, mas o art. 149 da Carta Constitucional, assimredigido:"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e semprejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." (Grifei). 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, embenefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão tambémsobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 4º A lei definirá as hipóteses emque as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Trata-se, portanto, de contribuição de interesse das categorias profissionais, no caso, dos trabalhadores e empregadores da agroindústria.Ressalto que, malgrado a modificação da base de cálculo da exação, não lhe foi retirada sua natureza, haja vista persistir a destinação do produto da arrecadação dela "ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)". Diante disso, percebo que a base de cálculo adotada (antes ou depois do advento da Lei 10.256/2001) não afronta a Constituição. Comefeito, pela simples leitura do texto constitucional, nota-se que a base de cálculo das contribuições desta categoria não se encontra definida pelo constituinte, havendo apenas limites para a sua definição, a qual, inclusive, não necessita de Lei Complementar. Apenas se encontra vedada a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico e de contribuições sociais sobre "as receitas decorrentes de exportação" (art. 149, 2º, I, da CF/88), situação que não se verifica no caso emtela, já que, conforme já delineado, a contribuição emtestilha consiste-se emcontribuição de interesse das categorias profissionais.Ainda, de se ver que a redação do 2º, do art. 149, da CF/88 (transcrito acima) prevê mera faculdade ao legislador para instituir como base de cálculo desta contribuição "o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro", o que não pode ser interpretado como limitação ao poder de tributar, mormente diante da utilização do vocábulo facultativo "poderão" pelo Constituinte. Deveras, o mencionado dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, apenas ampliou a base de cálculo da contribuição, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, alémdas já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88.De outra monta, quanto à alegação de bitributação, nenhuma razão assiste à impetrante, uma vez que a natureza da contribuição emdestaque (contribuição de interesse das categorias profissionais), por distingui-la das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, afasta a aplicação do art. 195, , da CF/88, bemcomo impossibilita a alegação de bis in idem.Todavia, entendo que, coma declaração de inconstitucionalidade do art. 25, não há como subsistir seu 1º, dada a dependência havida entre ambos. Note que o parágrafo em comento faz expressa remissão ao caput, ao aludir ao "empregador de que trata este artigo", de onde resultaria ininteligível sua sobrevivência apartada do texto legal principal que o encima. Tal escólio harmoniza-se coma melhor doutrina acerca do tema, verbis:"O Supremo Tribunal Federal tambémprofere a declaração de inconstitucionalidade total de uma lei se identifica relação de dependência ou de interdependência entre suas partes constitucionais e inconstitucionais. Se a disposição principal da lei há de ser considerada inconstitucional, pronuncia o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de toda a lei, salvo se algumdispositivo puder subsistir sem a parte considerada inconstitucional. Trata-se aqui de uma declaração de inconstitucionalidade emvirtude de dependência unilateral.A indivisibilidade da lei pode resultar, igualmente, de uma forte integração entre as suas diferentes partes. Nesse caso, tem-se a declaração de inconstitucionalidade emvirtude da chamada dependência recíproca." (Gilmar Fereira Mendes et alii, Curso de Direito Constitucional, 1ª ed., p.1.183. Grifei).Comefeito, afigura-se evidente o direito da impetrante emsubmeter-se à contribuição destinada ao SENAR nos moldes traçados no art. , I, da Lei 8.315/1991.III - ConclusãoPosto isto, CONCEDO A SEGURANÇA para:a) afastar a incidência das contribuições que aludemo art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (denominada "novo FUNRURAL") sobre a base de cálculo definida em

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