Página 8018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 25 dias

Federal. Dessa forma, a princípio, não seria cabível o writ anteriormente impetrado, que se volta contra medida protetiva de urgência, cujo descumprimento só teria consequências patrimoniais.

- No caso, "a Juíza singular deferiu, ex officio, a medida protetiva consistente no pagamento de multa no valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), no caso de difamação ou divulgação de foto ou vídeo íntimo da ofendida" (fl. 417).

- De todo modo, o art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que, para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz poderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do art. 497, do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não mais em vigor dos §§ 5º e , do art. 461, da Lei n. 5.869/1973).

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