Página 574 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 24 dias

OAB/RJ-095502 APELADO: FLÁVIO DE PINHO ADVOGADO: CRISTIANO MARINS MOREIRA OAB/RJ-169479 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO: Em análise aos autos, verifica-se que a via eleita, pelo autor, para informar o alegado descumprimento de liminar, é inadequada, considerando que deve ser analisada pelo juízo competente, seguindo o que estabelece o Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Sendo assim, intime-se o autor, para ciência e providências. (FM)

002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 003XXXX-62.2024.8.19.0000 Assunto: Direitos e Títulos de Crédito / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SÃO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 000XXXX-50.2012.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.00356601 - AGTE: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES SARAIVA invent: CARLA SARAIVA MONTEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO OAB/RJ-241483 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R

003. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 003XXXX-09.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 092XXXX-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00363999 - AGTE: HORUS XIMENES DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO: LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES OAB/RJ-134868 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DESPACHO: A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica. Neste contexto, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que o requerimento do benefício somente será indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de proferir sua decisão, intimar à parte requerente para comprovar o preenchimento de tais pressupostos. Assim, ¿é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. , LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade¿ (Enunciado n. 39 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJRJ). Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante para que traga aos autos a prova da alegada hipossuficiência econômica para os fins pretendidos, tais como: as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, inclusive com a relação dos bens declarados, junto à Receita Federal ou prova que não possui renda suficiente para declarar, contracheque atualizado ou cópia da CTPS, demonstrando a sua atual situação de emprego formal, extratos bancários e extratos de faturas de cartões de créditos recentes, comprovante de despesas extraordinárias, entre outros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

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