Página 2367 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

ambos da Lei 11.340/06, e o art. , V, da Lei 8.072/90. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido, vejo se estão presentes pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris). De fato. Quanto ao pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, a meu ver, é plenamente possível levar em consideração a gravidade do delito para justificar a garantia da ordem pública. Aliás, a garantia da ordem pública deve ser verificada pelo binômio: gravidade da infração e repercussão social. Admitindo que se leve em conta a gravidade do delito para a decretação da prisão preventiva, está o magistério de Antonio Magalhães Gomes Filho, ressaltando, inclusive, que a gravidade é constatada pela natureza da pena abstratamente cominada e permite que, quanto a esse ponto da decisão, a motivação do juiz seja implícita (‘A motivação das decisões penais’, p. 221). A respeito do tema, a doutrina tem ensinado que: ‘Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o sequestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.’ (Martins, Jorge Henrique Schaefer Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções RT 773/446). Com efeito, o delito em tela é de extrema gravidade. Crimes como o que constitui objeto dos presentes autos causam desassossego na sociedade e demonstram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, lembrando que seu conceito abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito. Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes pelas testemunhas. Assim sendo, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao (à) réu (ré) FABIANO PEREIRA LEITE. Diligencie a serventia com urgência, quanto ao cumprimento da diligência de fl. 94, letras A / D, com urgência, reiterando-se, se o caso. Fls. 108/110: Letra A) indefiro, vez que tal providência poderá ser deduzida em sede de audiência a ser realizada em Juízo, sob o crivo do contraditório. Aliás, os atos produzidos na primeira fase da persecução penal devem constar dos presentes autos. Letras B : prejudicada, pois já requisitada pelo Juízo, aguardando respostas (fl. 94). Letra C): indefiro, uma vez que a providência não se mostra pertinente. Letras H e I): indefiro, pois igualmente pertinente, já que os fatos imputados na denúncia foram praticados às escondidas, não se mostrando útil a diligência requerida. Letras J e K: prejudciado, pois já requisitado nos autos e reiterado acima (diligência de fl. 94) Letra L: Indefiro o pedido por ora, aguardando-se final instrução. Letra O: Indefiro, por absoluta falta de amparo legal, até mesmo porque provado o fato em nada exculparia o acusado pelos motivos indicados na letra H e I Letra P: Aguarde-se audiência designada. Fl. 110: Rol de testemunhas da defesa, devendo a serventia providenciar o necessário, nada impedindo que providencie o comparecimento independentemente de intimação caso a Defesa Técnica informe. Aguarde-se a audiência designada para o dia 04 de junho de 2024, 14 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATA SOUZA DA SILVA (OAB 489356/SP)

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