Página 4033 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

extrema de execução das atividades escolares pelo aluno, o qual já frequenta Sala de Recursos no contraturno (fls. 20). Alegase que a escola não promove adequadamente a inclusão do aluno, uma vez que é insuficiente a adaptação curricular com a utilização dos recursos disponíveis, uma vez que as condições pessoais do aluno (agressividade, crises convulsivas, irritabilidade e impulsividade) impedem que o estudante seja atendido em suas necessidades pelo professor, o qual também está encarregado de todos os outros alunos. Refere ter realizado pedido de contratação do mencionado profissional (fls. 18/19), tendo o estabelecimento de ensino alegado que o aluno faria jus ao atendimento educacional especializado no contraturno, nada mencionando acerca da contratação pleiteada (fls. 20). Em emenda à inicial às fls. 27/29, o autor esclareceu que pretende a contratação de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE, conforme previsto no art. 19 do Decreto Estadual 67.635/2023. Assim, o autor pretende, em sede liminar (a) que seja contratado Profissional de Apoio Escolar para acompanhar o aluno em suas atividades. Ao final, pretende que a requerida seja condenada a contratar Profissional de Apoio Escolar para o aluno. Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente o pleito de tutela antecipada. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art. 300), verifica-se que pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Diferentemente do diploma anterior em que era necessário a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. A educação é direito fundamental da pessoa humana, devendo ser garantido, por conseguinte, o acesso e permanência da criança no ensino fundamental, devendo, ainda, existir atendimento educacional especializado ao portador de deficiência. Neste sentido, a Constituição Federal ( CF/88) estabelece: “Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) determina que: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”. Por este motivo, a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, também previu o dever do Estado em efetivar o atendimento educacional diferenciado, através de professores especializados, a ser prestado na escola regular, aos alunos com deficiência: “Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. (...) Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (...) III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (...)”. (grifo nosso) A fim de oferecer as diretrizes básicas para a aplicação da educação escolar especial aos portadores de deficiência, foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15), que determina a adoção de sistema educacional inclusivo capaz de alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (...) Para tanto, admite se a adoção de medidas individuais e coletivas: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;”. Ainda, segundo Decreto Federal n.º 5.296/2004 (art. 5º, § 1º, d): “Art. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n.º 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. Trabalho”. In casu, há plausibilidade do direito quanto ao pedido de contratação de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE na medida em que tal figura é expressamente prevista no Decreto Estadual 67.635/2023 e o documento de fls. 20comprova que tal atendimento não está sendo fornecido ao aluno, pois refere apenas o atendimento educacional especializado no contraturno, sem menção a profissional que acompanhe o autor na sala de aula regular. Note-se que não há controvérsia quanto ao aluno se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência, uma vez que o já mencionado documento refere que o aluno faz “jus aos serviços da Educação Especial”, e que o Decreto acima indicado não lista qualquer critério adicional para que o aluno seja elegível para o atendimento pretendido. No tocante ao perigo de dano irreparável, está configurado diante do relato das dificuldades enfrentadas pelo autor durante o tempo que passa em sala de aula, as quais tem como consequência o não aproveitamento das atividades propostas pelo corpo docente, impactando assim no aprendizado do aluno. No mais, importante destacar que que o Profissional de Apoio a ser disponibilizado para acompanhamento pedagógico em sala não tem caráter de exclusividade e, portanto, há possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula. Diante disso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida, por meio de sua Secretária da Educação, no prazo máximo de trinta dias (considerando o tempo de prévia contratação), contrate ou disponibilize (se já houver contratação) Profissional de Apoio Escolar (PAE/AE) para atendimento do aluno F.V.M.P., matriculado na Escola Estadual Maria Aparecida Viana Muniz, sob pena de multa

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