Página 3735 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Em respeito ao princípio da cooperação, juntem as partes, em momento oportuno, as peças processuais com os códigos de petição intermediária respectivos, conforme exemplos que seguem na nota de rodapé, pertinentes ao procedimento do JEFAZ. Intimem-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP)

Processo 101XXXX-42.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Marcus Paulo de Miranda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois multa administrativa não se confunde com tributo. A vedação ao confisco é princípio de direito tributário, aplicável a tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, empréstimo compulsório) e multa por definição do art. do CTN não é tributo, mas sanção: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ademais, o que se discute nos autos é MULTA ADMINISTRATIVA que tem por finalidade atender às determinações impostas na Constituição Federal, quanto à POLÍTICA URBANA: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A ausência de limpeza de terrenos baldios, por exemplo, consiste em ofensa à função social da propriedade, conforme os preceitos fundamentais (art. 5º XXIII). Se a própria Constituição, em capítulo específico para a Política Urbana, prevê que o Município pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios e IPTU progressivo no tempo (art. 182, § 4º), a multa aplicada não destoa da orientação constitucional que visa dar função social à propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente ( CF, art. , XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da Republica. (...) [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010 Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP)

Processo 101XXXX-34.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares -Anderson Juvenil da Silva - - Douglas Agapito Kyt - - Abner Celso Moreira - - Decio Baradeli Junior - - Tamara Delfino da Silva - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. Arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão “Baixar e arquivar”, a partir da fila ag. Decurso de Prazo - Publicação). Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de feito processado e julgado sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais. Intimemse. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/ SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)

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