Página 913 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

cujas condutas estariam afetas ao Código Penal e, por consequência, à Lei de Execução Penal. Mostrando-se ineficaz, após a prática de crime, manter o acompanhamento do jovem, qual estaria agora submetido à persecução penal destinadas aos maiores de idade. Dessa forma, a melhor solução na espécie seria a extinção da medida noticiada nesta via, nos termos do disposto no art. 46, § 1º., da Lei nº. 12.594/2012, que dispusera: No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. Nem tem sido diverso, o entendimento adotado na jurisprudência da

Câmara: Execução de medida socioeducativa de liberdade assistida, após progressão. Ato infracional equiparado a roubo, na forma tentada (artigo 157, caput, c.c artigo 14, II do CP). Decisão que indeferiu o pedido ministerial de extinção da medida e diante do envolvimento do adolescente, agora adulto (imputável), em crime. Esvaziada a pretensão (finalidade) socioeducativa da medida aplicada. Extinção nos termos do artigo 46, § 1º., da lei nº. 12.594/2012. Ordem concedida (Habeas Corpus nº. 209XXXX-69.2023.8.26.0000; rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; j. 30.05.2023). Destarte, fazendo-se necessário reconhecer-se que a atual condição do paciente, afastaria a necessidade de sua permanência sistema menorista; contexto que nem reclamaria solução diversa, que a suspensão do seu processo reeducativo. Isto posto, defere-se a liminar pleiteada, a fim de suspender a medida de internação até o julgamento desse writ. Oficie-se, servindo cópia como ofício. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado (a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 212XXXX-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de S. -

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